POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DESTE

Notícias • 15 de Agosto de 2022

POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE  O PERÍODO DE SUSPENSÃO DESTE

Questionamento direcionado a Consultoria trabalhista recentemente, de forma reiterada, refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho durante a suspensão do contrato de trabalho.

Inicialmente, para esclarecer a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho:

  • Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;
  • Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador igualmente está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.

Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato não há repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho seja por iniciativa do empregador seja por iniciativa do empregado (objeto do questionamento formulado). A possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho havido.

Por derradeiro, destacasse que na hipótese de afastamento por auxílio- doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar em que pese o contrato de trabalho havido esteja suspenso o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculado do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente a suspensão do contrato de trabalho.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável
04 de Setembro de 2019

Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável

Embora constitua violação de direitos, a jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Ministério do Trabalho publica atualização do manual de aprendizagem
06 de Fevereiro de 2025

Ministério do Trabalho publica atualização do manual de aprendizagem

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE divulgou no dia 03 de fevereiro de 2025 uma versão atualizada do Manual da Aprendizagem. O...

Leia mais
Notícias Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras
07 de Abril de 2025

Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682