PPE: inclusão de empresas será por meio de formulário específico

Notícias • 24 de Julho de 2015

PPE: inclusão de empresas será por meio de formulário específico

Acesso ao formulário está disponível nos portais Mais Emprego e do MTE

O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) determinou – na Resolução N° 2, publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (22) – os critérios para a adesão das empresas ao PPE. As regras indicam que, para entrar no Programa, a empresa precisa, primeiramente, registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico, celebrado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria, no endereço eletrônico, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ <http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/> ; e em seguida preencher a Solicitação de Adesão ao PPE acessível na página eletrônica do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml <http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml> ).

O formulário “Solicitação de Adesão ao PPE”, depois de preenchido online, será encaminhado à Secretaria Executiva do CPPE, juntamente com as demais informações requeridas. Referido formulário contem informações do CNPJ, razão social do empregador, além de dados gerais dessa empresa e de seu representante legal. Deverão constar ainda informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE firmado pela empresa e os seus funcionários que serão beneficiados pelo PPE, antes da adesão ao Programa. Por fim, será também necessário relatar o setor da empresa solicitante cujos empregados participarão do PPE, bem como a quantidade de trabalhadores e sua Folha de Pessoal.

Restrições – Só podem participar do PPE empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

As empresas que integrarem o Programa ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida, no período em que vigorar a inscrição no Programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Além disso, a Empresa  também não pode contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa – exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Contratos de trabalho suspensos por afastamento previdenciário não integram a base de cálculo para a cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados decide TST
24 de Outubro de 2024

Contratos de trabalho suspensos por afastamento previdenciário não integram a base de cálculo para a cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados decide TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso da União contra a anulação de auto de infração...

Leia mais
Notícias Prazos processuais na Justiça do Trabalho estão suspensos até 30 de abril
27 de Março de 2020

Prazos processuais na Justiça do Trabalho estão suspensos até 30 de abril

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira...

Leia mais
Notícias Liberdade de sindicalização – STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória
03 de Julho de 2018

Liberdade de sindicalização – STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682