PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO

Notícias • 16 de Abril de 2019

PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO

De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito trabalhista, entende-se que a prescrição em demandas indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho regula-se pelo diploma civil, dado que a natureza da reparação é civil, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.

De acordo com o preconizado na súmula 278 do STJ, o prazo de prescrição, nesses casos, começa a fluir a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Todavia, a celeuma recai justamente na definição do que se entende por ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Nesse sentido, afasta-se o entendimento dissidente na doutrina, a respeito da prescrição se iniciar a partir do término do benefício previdenciário, visto que tanto o Tribunal Regional da 4ª Região, quanto o Tribunal Superior do Trabalho entendem pela prescrição a partir da ciência inequívoca do dano da incapacidade laboral.

Abaixo se transcrevem alguns julgados, ilustrando o entendimento quanto ao ponto:

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Para as ações de indenização por danos morais e materiais advindas da relação de emprego, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, a prescrição incidente é a do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, face à natureza trabalhista do crédito. Com relação ao marco inicial da prescrição, no caso de doença ocupacional, este deve ser fixado no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida como a gravidade de seu estado de saúde […]. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000913-02.2013.5.04.0030 RO, em 27/08/2015, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel).

PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DO TRABALHO. A prescrição em demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho regula-se pelo diploma civil, dado que a natureza da reparação é civil, tendo sua origem em ato ilícito do empregador, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, o qual, de acordo

com o preconizado na súmula 278 do STJ, começa a fluir a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. […]. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0000362-60.2013.5.04.0664 RO, em 26/03/2015, Desembargador João Paulo Lucena – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal).

PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 91 DESTE TRIBUNAL. A pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada, ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, está sujeita às regras prescricionais do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo de cinco anos a partir da ciência da incapacidade, limitada a dois anos da extinção do contrato de trabalho. Entendimento

contido na Súmula 91 deste Tribunal. […]. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021703-45.2015.5.04.0512 RO, em 19/10/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 333 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória, decorrente de doença ocupacional, é iniciado com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendido como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da extensão do dano suportado. II. A nominada “ciência inequívoca, segundo entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, ocorre […] quando a incapacidade laborativa é oficialmente reconhecida. [..]. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR – 401-28.2011.5.04.0761 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data

de Julgamento: 06/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019).

Nesse sentido, percebe-se que a jurisprudência estabelece o marco inicial da prescrição quando da ciência inequívoca da doença/dano, não deixando claro, contudo, em que momento fático isso ocorre.

Trata-se, ainda, de questão controversa no âmbito dos tribunais, podendo ser interpretado que o marco inicial da prescrição ocorra quando do acontecimento do dano, nos casos de acidente de trabalho, nas hipóteses em que verificada a lesão no momento do acidente.

Por outro lado, nas hipóteses em que haja dano estético, o marco da ciência inequívoca ocorre logo após a cirurgia, onde pode ser constatada, por exemplo, a cicatriz remanescente.

Assim, o início da prescrição, nesses casos, não fica atrelado ao término do benefício previdenciário, tampouco com a consolidação do dano a partir da conversão em aposentadoria por invalidez, mas sim a partir da consolidação dos efeitos danosos, momento do acidente ou início da incapacidade do empregado.

Analisando alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, embora não exista um entendimento determinado quanto a questão, a ciência inequívoca pode ocorrer: do acidente de trabalho, quando a lesão for evidente; da data da alta previdência, quando a extensão das sequelas da doença são perceptíveis após a ocorrência do acidente, e, também, da análise dos documentos contidos no processo, quando não verificada nenhuma dessas hipóteses.

Ou seja, a ciência inequívoca deve ser analisada caso a caso, mas, normalmente, é caracterizada a partir da verificação da extensão dos danos (de quais as sequelas que acometem o trabalhador).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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