Prêmio por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário

Notícias • 27 de Maio de 2026

Prêmio por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário

Com a redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais, prevalecendo a natureza indenizatória

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) modificou uma sentença e acolheu um recurso de uma empresa de tecnologia.

No processo, uma trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, denominadas prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida na primeira instância.

Reforma trabalhista

No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela reforma trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT. da parcela.

A magistrada destacou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, o que não foi comprovado no caso, ressaltou.

Com base nesses dois parágrafos da CLT, a relatora apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS e multa de 40%. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001287-18.2025.5.02.0068

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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