Presença da polícia não gera dano moral a empregado dispensado ou suspenso que se recusa a sair do estabelecimento

Notícias • 23 de Dezembro de 2015

Presença da polícia não gera dano moral a empregado dispensado ou suspenso que se recusa a sair do estabelecimento

Caso não haja excessos, é considerada lícita a presença de policiais para acompanhar empregado que se recusa a sair do local de trabalho após dispensa. Não é comum, porém todos conhecem algum caso de empregado que, após suspensão ou dispensa por parte da empresa, se recusa a deixar o ambiente de trabalho, causando constrangimento a colegas, clientes e chefia.

O portal de notícias do Tribunal Superior do Trabalho noticiou, na quarta-feira, dia 02 de dezembro de 2015, que a 8ª Turma do TST absolveu uma empresa do dever de indenizar um empregado que ajuizou reclamatória trabalhista requerendo reparação por danos morais, aduzindo ter sido humilhado pelo fato de o empregador ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho, após o mesmo ter sido suspenso por três dias.

Ocorre que o empregado se recusou a assinar a suspensão, causando tumulto diante dos colegas e dos clientes. A empresa se viu obrigada a chamar a Polícia Militar, a fim de manter a ordem em seu estabelecimento.

Para o relator do processo, o ministro Márcio Vitral Amaro, a empresa não agiu ilicitamente, tendo em vista que “o acionamento da polícia encontra-se em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada”. Ainda, registrou que “a solicitação da força policial, no caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na ocasião”.

Não é novidade decisão da Justiça do trabalho nesse sentido. O dano moral é caracterizado pela doutrina e jurisprudência como o evento danoso que provoca dor, constrangimento, humilhação, que transcende o limite da normalidade, interferindo de forma intensa no comportamento psicológico do empregado, que o leve ao desequilíbrio e mal estar psíquico. No caso citado, todavia, a empresa não tomou nenhuma atitude que atentasse contra a moral ou imagem do empregado, tendo em vista que os policiais apenas acompanharam o empregado até a saída do local, sendo acertada a decisão do egrégio TST.

Fonte: website do TST

Processo: RR 520-47.2014.5.10.0007

Veja mais publicações

Notícias TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência
23 de Maio de 2022

TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus regimentos internos O Pleno do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia
09 de Abril de 2020

Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia

Publicado em 9 de abril de 2020 Ofício lista recomendações a ser seguidas nas empresas durante a pandemia de coronavírus. Com o objetivo de...

Leia mais
Notícias 2ª SDI nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes
17 de Junho de 2022

2ª SDI nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes

Publicado em 13.06.2022 O desembargador Ricardo Regis Laraia, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, negou a liminar requerida pela Brasileg...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682