Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

Notícias • 01 de Novembro de 2024

Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for verificada a nulidade do negócio jurídico caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para apurar eventuais direitos trabalhistas.

Trabalhador prestou serviços por dez anos para emissora de TV e quer reconhecer vínculo empregatício

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal de Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional para derrubar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

O caso trata de reclamação trabalhista ajuizada por um prestador de serviço contra uma rede de televisão, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 2010 e 2020. A demanda foi julgada procedente.

Para o ministro Gilmar, porém, antes da discussão acerca da existência de direitos trabalhistas, é necessária a análise da regularidade do contrato civil de prestação de serviços, o que cabe à Justiça comum.

Essa posição vem sendo aplicada pelas turmas do Supremo, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

“Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contratos, os autos sejam remetidos à Justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas”, detalhou o decano do STF.

Essa posição é vista pelo ministro como uma oportunidade de reduzir a enxurrada diária de reclamações ajuizadas no Supremo, o que tem gerado críticas reiteradas de Gilmar à Justiça do Trabalho.

“O que se observa é que a Justiça Trabalhista tem se negado reiteradamente a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre a matéria”, disse ele. “É uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas significativas”.


Rcl 72.873

FONTE: STF

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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