Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)

Notícias • 25 de Maio de 2018

Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)

As regras estabelecidas na Lei 13.467/17 voltam a vigir, face a caducidade da MP 808, que perdeu sua vigência, pois não votada pelo Congresso Nacional.

MP 808/2017 Lei 13.467/2017
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção à Maternidade
(Trabalho em Local Insalubre)
(Artigo 394-A, §§ 2º e 3º
caput, da CLT)

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

_________________________

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela,
voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

_________________________

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

_________________________

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

_________________________

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada
exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

César Romeu Nazario

Advogado
OAB/RS 17.832



					

Veja mais publicações

Notícias Recolhimento do FGTS – Caixa fixa prazo indeterminado para utilização da GRF e da GRRF por todos os empregadores
25 de Julho de 2019

Recolhimento do FGTS – Caixa fixa prazo indeterminado para utilização da GRF e da GRRF por todos os empregadores

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 24-7, a Circular 865 Caixa, de 23-7-2019, que determina que os empregadores integrantes de todos...

Leia mais
Notícias Loja de vendas online terá que indenizar assistente por despesas com teletrabalho
05 de Agosto de 2025

Loja de vendas online terá que indenizar assistente por despesas com teletrabalho

  A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma...

Leia mais
Notícias Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável
19 de Abril de 2021

Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável

Publicado em 19.04.2021 A Justiça do Trabalho negou o pedido para a penhora de uma impressora e duas máquinas de costura que pertencem a um pequeno...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682