Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada

Notícias • 21 de Fevereiro de 2025

Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Em 14/6/2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30/9/2005 até 30/11/2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou "gravosa" a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando "barreira atitudinal" da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

"[...]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social", concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000988-86.2024.5.02.0711

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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