PUBLICADOS DECRETO E PORTARIA QUE ADMITEM REGISTRO DE PONTO POR PROGRAMAS DE COMPUTADOR, APLICATIVOS E OUTROS

Notícias • 17 de Novembro de 2021

PUBLICADOS DECRETO E PORTARIA QUE ADMITEM REGISTRO DE PONTO POR PROGRAMAS DE COMPUTADOR, APLICATIVOS E OUTROS

A edição do Diário Oficial da União do dia 11 de novembro, conteve em sua publicação o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria MTP nº 671/2021, dispositivos que apresentaram em seu texto a consolidação de diversas normas trabalhistas infralegais e, igualmente, dispõe sobre as novas regras para os sistemas de registro de ponto eletrônico utilizado pelos empregadores.

Em síntese, a partir dessas novas regras, os empregadores podem adotar as seguintes formas de ponto eletrônico:

  • O REP-P, ou registrador eletrônico de ponto via programa, composto pelos coletores eletrônicos de marcações de ponto, pelo armazenamento de ponto e pelo Programa de Registro de Ponto. Trata-se, em resumo, dos sistemas de controle de ponto através de programas de computador, de aplicativos de celular ou tablet, e outras formas eletrônicas de registro e controle que tenham por base um programa e um equipamento coletor não exclusivo para realizar as marcações de ponto. Eles podem ser adquiridos ou desenvolvidos pela empresa, desde que garantida a segurança e fidedignidade da informação;

  • o REP-C, ou registrador eletrônico de ponto convencional, composto por um equipamento registrador e programa de tratamento dos registros. Trata-se do antigo REP, criado pela Portaria 1.510/2009, agora revogada;

  • o REP-A, ou registrador eletrônico de ponto alternativo, trata-se do sistema e/ou equipamento para registro eletrônico estabelecido por negociação coletiva. Anteriormente previsto na Portaria 373/2021 (agora revogada), a partir da Lei 13.467/2017 passou a ser previsto no artigo 611-A, X, da CLT.

Ademais, as anotações por meio de REP-P, REP-C e REP-A devem registrar fielmente as marcações realizadas (sendo admitida a pré assinalação dos períodos de repouso), e possibilitar a extração do registro fiel de tais marcações. Por outro lado, não são admitidas em qualquer caso:

(i) alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados;

(ii) restrições de horário à marcação de ponto;

(iii) marcações automáticas de ponto, como horários predeterminados ou mero apontamento do horário contratual;

(iv) exigência no sistema de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

(v) dispositivos ou rotinas de programas que permitam a alteração dos dados registrados pelos empregados.

Qualquer uma dessas modalidades de controle de ponto eletrônico pode ser utilizado pelos empregadores para realizar o registro e tratamento dos horários de seus empregados, desde que respeitadas as condições mencionadas anteriormente e as demais regras específicas de cada um deles contidas na Portaria.

Abaixo o link de acesso dos dispositivos publicados:

DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-359094139

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias GOVERNO PUBLICA PORTARIA  SOBRE IMUNIZAÇÃO PARA A COVID-19 – ILEGALIDADES NO SEU CONTEXTO
03 de Novembro de 2021

GOVERNO PUBLICA PORTARIA SOBRE IMUNIZAÇÃO PARA A COVID-19 – ILEGALIDADES NO SEU CONTEXTO

A edição do Diário Oficial da União do dia 01 de novembro, segunda feira, conteve em sua publicação a Portaria MTP nº 620/2021 que proíbe a demissão...

Leia mais
Notícias Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo
04 de Dezembro de 2020

Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

O controle da jornada autoriza o pagamento de horas extras. Homem manipulando telefone celular  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Empresa deve indenizar mãe de PcD por dispensa discriminatória
22 de Setembro de 2022

Empresa deve indenizar mãe de PcD por dispensa discriminatória

Por constatar violações a deveres constitucionais, previsões de tratados internacionais e preceitos éticos, que configuraram ato discriminatório,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682