QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?

Notícias • 11 de Agosto de 2020

QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?

O termo “compliance” é sinônimo da expressão “programa de integridade”, conforme estipulado na Lei 12.846/13 e no Decreto 8.420/15.

Cumpre destacar, dentre os pilares fundamentais de um programa de integridade ou compliance, em relação ao cenário vivido pela calamidade imposta pela pandemia do novo coronavírus, o mapeamento/gestão de riscos como elemento fundamental para a superação de um momento de absoluta insegurança jurídica, principalmente no que se refere as relações de trabalho.

A existência de um adequado gerenciamento de riscos e eficaz sistema de controle interno é essencial para o cumprimento do programa de integridade, em conformidade com os elementos normativos internos, externos e com os objetivos estabelecidos pela alta administração da empresa. Sob a perspectiva trabalhista, é muito importante que sejam avaliados os processos adotados pelo setor de recursos humanos, a formalização documental e a verificação de conformidade com a legislação trabalhista vigente e demais normativos aplicáveis aos contratos de trabalho.

O sistema de controle interno deve trabalhar com a antecipação de riscos, com a adoção de medidas preventivas, detectivas e reativas. O programa de compliance deve, portanto, estar integrado ao sistema de gerenciamento de riscos, com o mapeamento de todas as legislações e regulações às quais a empresa esteja sujeita, contemplando ações de mitigação envolvendo riscos de fraude, corrupção e infração à legislação vigente.

O gerenciamento de riscos no âmbito trabalhista, via de regra, já é uma tarefa extremamente exaustiva diante do abundante rol de normas aplicáveis às relações de trabalho e sua heterogênea interpretação. Essa tarefa fica ainda mais complexa com o cenário determinado pela pandemia da COVID-19, com a publicação quase que diária de instrumentos normativos extraordinários sem que os dispositivos ordinários estejam revogados, e em consequência disto os riscos se fomentam a elevada potência.

É evidente que o cenário apresentado pela pandemia do novo coronavírus agrega um conjunto muito variado de riscos de gestão trabalhista, tornando-se extremamente relevante que todo empregador viabilize a avaliação de risco de cada uma das possíveis medidas adotadas, de modo a adotar condutas equilibradas, moderadas e revestidas de bom senso, de modo a tornar viável a manutenção da atividade empresarial de forma sustentada, minimizando perdas, mas evitando a formação de passivos com a possibilidade de futuras sentenças condenatórias na esfera trabalhista.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978
23 de Maio de 2018

MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Portaria MTb nº 326, de 14.05.2018 – DOU de 15.05.2018 Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA
29 de Outubro de 2024

JURISPRUDÊNCIA

ASSÉDIO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em...

Leia mais
Notícias As peculiaridades na pactuação da rescisão por mútuo acordo
01 de Dezembro de 2025

As peculiaridades na pactuação da rescisão por mútuo acordo

A extinção contratual entre empregado e empregador pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682