Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência

Notícias • 11 de Maio de 2015

Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência

Muitas empresas adotam o procedimento de realizar testes com empregados antes de formalizar o contrato de experiência, o que, ao nosso sentir, caracteriza procedimento irregular.

A CLT contém previsão de contrato a prazo determinado (Contrato de Experiência) justamente para que a empresa/empregador possa testar o empregado.

Neste sentido tem se manifestado a Justiça do Trabalho, ainda que sobre o assunto pairem controversas. Vejam decisões abaixo :

“Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no documento profissional”. (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9; 4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006; DOERS 17-02-2006)

Na mesma linha de raciocínio:

PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento

legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da

CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.

PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.

Em razão do exposto acima, não recomendamos a prática de “testes” dentro da empresa. Ainda que irregular, o período de testes sem formalização do contrato pode trazer sérias implicações, como eventual acidente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15
03 de Setembro de 2021

Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15

Há preponderância do interesse coletivo e da saúde pública sobre o interesse individual, baseado em convicções ideológicas, de não se vacinar...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada a indenização por dano moral pelo envio de e-mails durante a licença gestante
17 de Março de 2020

Empresa é condenada a indenização por dano moral pelo envio de e-mails durante a licença gestante

Empregada desempenhava funções na modalidade home office A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um empregador a...

Leia mais
Notícias Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato
11 de Novembro de 2016

Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato

Demissão em massa deve ser acordada antes com sindicato, mesmo que a empresa não tenha mais condições de seguir com suas atividades. É o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682