RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÃO DE CONSULTA EXCLUINDO AJUDA DE CUSTO NO HOME OFFICE DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias • 06 de Junho de 2023

RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÃO DE CONSULTA EXCLUINDO AJUDA DE CUSTO NO HOME OFFICE DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Receita Federal do Brasil ratificou o entendimento de que o reembolso das despesas de seus empregados, que realizam as atividades laborais na modalidade home office, com internet e energia elétrica na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IRPF). Entretanto, não esclarece quais os elementos comprobatórios em relação a esses valores, dificultando, na prática, a aplicação dessa compreensão.

A matéria é uma vez mais examinada na Solução de Consulta nº 87, publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais de todo o país. A norma, editada em meio a um contexto de retomada do trabalho presencial, modifica redação anterior, de nº 63, de dezembro de 2022.

Através da nova solução de consulta, a Receita Federal declara que a anterior, ao ocupar-se de verbas como ganhos eventuais, não apresentou o entendimento mais adequado, considerando que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao empregado.

Os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais e sim, como ajuda de custo”, esclarece a Receita Federal.

A solução de consulta de 2022 foi a primeira manifestação do órgão em relação a tributação de insumos para a realização da atividade profissional na modalidade de teletrabalho. No texto, a Receita já havia asseverado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o empregado retornasse as atividades na modalidade presencial. Dessa forma, se revestiam de caráter indenizatório, não integrando a remuneração pelo trabalho prestado.

Na nova redação, a Receita reforça essa necessidade de comprovação, sem, no entanto, esclarecer o que pode ser apresentado pelo empregador. O texto trata apenas “documentação hábil e idôneo”, o que é igualmente eficaz para a dedução dessas despesas na determinação do lucro real.

Cumpre destacar que a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo, que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispõe de força de lei.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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