RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE A DIFERENÇA ENTRE EMPREITADA E TERCEIRIZAÇÃO

Notícias • 29 de Março de 2022

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE A DIFERENÇA ENTRE EMPREITADA E TERCEIRIZAÇÃO

A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2022 conteve em sua publicação a Solução de Consulta COSIT nº 8, o instrumento de resposta à consulta formal de contribuinte estabelece a diferença entre os conceitos de empreitada e de terceirização.

Conforme a interpretação da Receita Federal, a transferência de serviços a terceiros não se confunde com a empreitada por dois motivos especificamente:

a) A empreitada pressupõe uma previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, que se pode relacionar a uma obra ou a qualquer outro tipo de serviço, tanto no aspecto temporal quanto da finalização da materialidade do objeto contratual, ou seja, uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual.

b) Na terceirização (transferência de serviços a terceiros) não se vislumbra uma finalização objetiva do contrato mediante cumprimento estanque de uma tarefa, qual seja, de um resultado final específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível e em relação ao qual nada mais do que se contratou reste a fazer. Pelo contrário, a prestação do serviço terceirizado pressupõe uma continuidade prestacional, na medida em que o seu objeto é uma atividade, que pode ser fim ou meio, da contratante, e não uma tarefa que tenha origem em uma necessidade temporária da contratante ou que represente a consecução de um objeto material ou serviço que se extinga em determinado lapso temporal, tal qual se dá na empreitada.

O teor da Solução de Consulta COSIT nº 8-2022 aclara, ainda, que presentes os requisitos fundamentais, quais sejam, colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante para prestação de serviços contínuos nas dependências da contratante ou nas de terceiros, pode-se caracterizar a cessão de mão de obra. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando / coordenação / supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

Por derradeiro, cumpre destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante não apenas para o consulente, mas para todo e qualquer sujeito passivo da obrigação tributária que se verifique o efetivo enquadramento dos fatos e fundamentos legislativos no caso em específico objeto da consulta formulada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Dono de obra responde por dívida de empreiteiro
12 de Maio de 2017

Dono de obra responde por dívida de empreiteiro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mudar sua jurisprudência, surpreendeu ontem os contratantes de obras de construção civil. A partir de...

Leia mais
Notícias Portaria SES Nº 283 DE 29/04/2020
04 de Maio de 2020

Portaria SES Nº 283 DE 29/04/2020

Determinar às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino
27 de Janeiro de 2023

Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682