RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL

Notícias • 19 de Janeiro de 2023

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL

Seguem tramitando em diversas esferas do poder judiciário um significativo contingente de ações ajuizadas com o intuito de discutir a aplicação da controvertida Lei 14.151/2021. Primordialmente o objeto das demandas almeja o enquadramento do afastamento imposto pelo referido dispositivo como salário-maternidade uma vez que a situação está inserida no escopo do dever constitucional da proteção à maternidade e se amolda como análoga ao afastamento previsto no art. 394-A da CLT e aplicando por subsidiariamente o tratamento indicado no artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Ainda no centro das discussões judiciais está a contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal rubrica não integra a base de cálculo conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Tema 72).

A Lei 14.151/2021, que afastou as empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, teve sua vigência aplicada ao cotidiano das relações do contrato de trabalho desde a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 13 de maio de 2021 até a publicação da Lei 14.311/2022, ocorrida em 09 de março de 2022, que autorizou o retorno das empregadas gestantes mediante a comprovação da imunização ou assinatura de termo de responsabilidade.

As decisões proferidas em diversas cortes, inclusive em segunda instância, tem acolhido as razões apresentadas pelos empregadores inconformados com a imposição de tal ônus, uma vez que a legislação ampara tal pretensão. Exemplificativamente transcrevemos o trecho de decisão proferida recentemente onde houve o reconhecimento de que a empregadora recorrente tem “o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.”

Enquanto as ações seguem tramitando, administrativamente a Receita Federal do Brasil não acolhe tal pretensão, tanto que manifestou a impossibilidade de realização da dedução dos valores pagos a esse título das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador por meio da Solução de Consulta n° 17 de janeiro de 2023.

No entanto, em que pese a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo e que não autoriza a compensação de maneira administrativa, entretanto não proporciona repercussão na via judicial, onde o empregador prejudicado tem a oportunidade de procurar o direito a não arcar com o ônus que constitucionalmente é atribuído ao poder público através da Previdência Social.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Arbitragem no direito do trabalho – Reforma Trabalhista
24 de Agosto de 2017

Arbitragem no direito do trabalho – Reforma Trabalhista

Em termos simplificados, ARBITRAGEM é a forma de resolver divergências sem o uso do Poder Judiciário. Para tanto, as partes elegem um árbitro e...

Leia mais
Notícias Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS
01 de Abril de 2022

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

Publicado em 01.04.2022 O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os...

Leia mais
Notícias Gilmar Mendes diz que STF deve julgar pejotização no segundo semestre
06 de Maio de 2025

Gilmar Mendes diz que STF deve julgar pejotização no segundo semestre

A declaração foi dada após evento realizado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). O decano do Supremo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682