RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE OS PRÊMIOS PAGOS AOS EMPREGADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Notícias • 29 de Maio de 2019

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE OS PRÊMIOS PAGOS AOS EMPREGADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 21/05/2019, a Solução de Consulta Cosit nº 151, de 14 de maio de 2019, que dispõe a respeito dos prêmios pagos aos empregados após a Reforma Trabalhista.

A Solução de Consulta disciplina, também, os prêmios pagos durante a vigência da Medida Provisória nº 808/2017, que regulamentava a questão.

A íntegra da Solução de Consulta vai colacionada abaixo:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

  1. são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;

  2. não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;

  3. não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e

  4. devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias 1ª Turma mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho
21 de Fevereiro de 2019

1ª Turma mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho

O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve...

Leia mais
Notícias Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização
17 de Novembro de 2016

Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização

O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a...

Leia mais
Notícias Empresas podem compensar contribuição previdenciária paga sobre verbas indenizatórias
17 de Novembro de 2016

Empresas podem compensar contribuição previdenciária paga sobre verbas indenizatórias

No meio da crise econômica e política que vive o país, ao menos uma boa notícia. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682