Reconhecida rescisão indireta e condenada empresa a pagar danos morais por não fornecer local adequado para amamentação

Notícias • 30 de Março de 2026

Reconhecida rescisão indireta e condenada empresa a pagar danos morais por não fornecer local adequado para amamentação

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de loja que não encontrou condições adequadas para a extração de leite materno após retornar da licença-maternidade. O colegiado também confirmou o pagamento de indenização por danos morais. O juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela foi o relator do processo.

Uma atendente de loja obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato após comprovar que não havia, em seu local de trabalho, ambiente adequado para a retirada de leite materno durante o período de amamentação. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau, que também condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O voto que conduziu o julgamento foi proferido pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.

A trabalhadora alegou que, durante a gravidez, já havia solicitado sua transferência para uma unidade mais próxima de sua residência, a fim de facilitar a amamentação após o retorno da licença-maternidade, o que não foi atendido pela empregadora.

Quando retornou da licença, a trabalhadora informou novamente à gerência que ainda estava amamentando e que precisava de um local apropriado para tirar o leite materno durante o expediente. Contudo, a trabalhadora foi informada de que não havia espaço apropriado para este fim na loja. Diante da impossibilidade de manter a alimentação do filho por meio do aleitamento, a empregada encerrou a relação de emprego e ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.

As empresas argumentaram que os motivos apresentados pela trabalhadora não eram graves o suficiente para justificar o encerramento indireto do contrato. Sustentaram que a transferência para outra unidade dependia da existência de vaga disponível e que não eram legalmente obrigadas a ter um local específico para a retirada de leite no estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a falta de condições mínimas para a amamentação, somada à negativa de transferência para unidade mais próxima da residência da empregada, configurou descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a rescisão indireta. A sentença também condenou as empresas ao pagamento de danos morais no valor de  R$15.000,00.

Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. Reafirmaram a ausência de obrigação legal de fornecer sala de amamentação e a legitimidade da negativa de transferência, enquadrando-a em seu poder diretivo. Também impugnaram a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, destacou que ficou comprovado que a trabalhadora não dispunha de espaço adequado para a extração de leite durante a jornada e que não houve adoção de medidas que pudessem viabilizar o aleitamento materno.

Para o magistrado, a legislação brasileira, em consonância com as normas internacionais, garante proteção especial à maternidade, à gestante e à mulher que amamenta. Essa proteção não se limita à estabilidade no emprego, mas inclui um conjunto de direitos voltados a assegurar a dignidade e a saúde da mulher e da criança.

Neste sentido, o juiz concluiu que a omissão das empresas em assegurar condições mínimas para que a empregada lactante pudesse tirar leite materno durante a jornada, aliada à recusa em adotar medidas que facilitassem a amamentação, caracteriza falta grave do empregador, o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato.

Quanto ao dano moral, o relator também confirmou a sua configuração. “A situação vivenciada pela reclamante transcende, em muito, o mero dissabor. Ser submetida a um ambiente de trabalho que não apenas ignora, mas ativamente obstaculiza a condição de lactante, gera angústia, humilhação e um profundo sentimento de desamparo, especialmente em um período de grande vulnerabilidade emocional como o puerpério. A ofensa à dignidade da pessoa humana e a violação da proteção constitucional à maternidade são manifestas”, destacou o relator.

Diante desse entendimento, a 9ª Turma manteve a decisão de 1º grau que reconheceu o direito da trabalhadora à rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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