Recuperação de empregado beneficiado pelo pagamento de pensão extingue o direito ao pensionamento

Notícias • 11 de Maio de 2026

Recuperação de empregado beneficiado pelo pagamento de pensão extingue o direito ao pensionamento

A pensão mensal estabelecida a partir de decisão judicial que determina o pagamento da responsabilidade pelo acometimento ou agravamento de patologia pelo empregado, deve ser extinta na hipótese da realização de uma nova perícia médica que identifique a reabilitação total do pensionista. Com a regeneração da patologia do qual o empregado pensionista estava acometido, e a inexistência de restrição física atual, revoga-se a obrigação legal instituída pelo pagamento do pensionamento.

Esse foi o entendimento manifestado por uma magistrada de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encerramento do pagamento de uma pensão mensal concedida a um ex-empregado por meio do ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

O ex-empregador ajuizou uma ação revisional requerendo a extinção ou a redução proporcional da pensão judicialmente estabelecida através de condenação pelo acometimento por patologia que provocou dano parcial e temporário da sua capacidade laboral. A condenação definiu que o pagamento do pensionamento perdurasse até o restabelecimento da capacidade laboral pelo ex-empregado.

Na ação revisional, a ex-empregadora arrazoou que, diante do lapso temporal transcorrido desde a extinção do contrato de trabalho, tornava-se necessária uma nova diligência de avaliação médica para constatar se, de fato, a incapacidade perdurava.

A Magistrada determinou que uma nova perícia ocorresse para avaliar o quadro clínico do ex empregado, que requereu em suas razões de defesa que o pedido fosse extinto em razão de a decisão ter transitado em julgado, o que foi indeferido pelo Juízo.

Ao analisar o mérito, após a instrução processual, a julgadora deferiu o pedido da ex-empregadora, destacando que a análise e conclusão pericial indicou pela ausência de incapacidade laboral, demonstrando que o ex-empregado dispunha de boas condições, sem apresentar nenhuma insuficiência física compatível com o diagnóstico anteriormente evidenciado.

Portanto, considerando-se que a sentença revisanda determinou, expressamente, que a pensão mensal seria devida até ‘o fim da convalescença do Reclamante’, e concluindo, o Sr. Perito, pela inexistência de incapacidade laboral, com a afecção anterior consolidada, devida a cessação do pagamento de prestações sucessivas.”

A magistrada asseverou, ainda, que o veredito em uma ação revisional produz efeitos a partir da data do seu ajuizamento. Nesse contexto, a ex-empregadora restou desobrigada do pagamento das parcelas desde o ajuizamento da nova ação.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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