Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

Notícias • 18 de Março de 2022

Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

Publicado em 18.03.2022

De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A.

Escala 2×1

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2×1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1×1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Dispositivo ultrapassado

No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo “ultrapassado, revogado e inconstitucional”. Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

Decisão recente da SDI-1

O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas das Lojas Riachuelo S.A. (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS SUSPENSOS PELA MP 927/2020, OBSERVÂNCIA AO PRAZO.
06 de Janeiro de 2021

REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS SUSPENSOS PELA MP 927/2020, OBSERVÂNCIA AO PRAZO.

A partir do reconhecimento do status de pandemia pelo novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde e da necessidade de medidas de restrição de...

Leia mais
Notícias Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores
08 de Março de 2024

Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores

Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada as doenças...

Leia mais
Notícias TST mantém nulidade de dispensa de trabalhador com burnout
10 de Abril de 2025

TST mantém nulidade de dispensa de trabalhador com burnout

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682