Reforma Trabalhista – A partir de novembro, intervalo intrajornada terá novas regras Conheça as mudanças relativas ao intervalo intrajornada

Notícias • 04 de Setembro de 2017

Reforma Trabalhista – A partir de novembro, intervalo intrajornada terá novas regras  Conheça as mudanças relativas ao intervalo intrajornada

Dentre as alterações que a Lei 13.467/2017 procedeu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está aquela que trata do pagamento do período do intervalo intrajornada quando este não for concedido ou for concedido parcialmente ao empregado.

Com o objetivo de promover o debate e conhecimento das novas regras, a COAD trará, durante o período de vacância da lei, observações e lembretes pontuais das mudanças promovidas pela reforma.

Normas atuais – vigência até 10 de novembro de 2017

=> Intervalo Intrajornada

É o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, entre o início e término da prestação de serviços.

Em outras palavras, é o período destinado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.

=> Jornada de Até 4 Horas

Na jornada de trabalho de até 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação.

Neste caso, toda a jornada poderá ser executada de forma contínua, pois se entende que não há sintomas de fadiga, não sendo necessário dar tempo ao empregado para se recompor.

=> Jornada Superior a 6 Horas

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas.

A legislação não fixa o momento em que deve ser concedido o intervalo para o descanso.

Logo, em uma jornada normal de 8 horas de trabalho, o descanso pode ser estabelecido em qualquer momento, desde que seja dentro e não após a jornada de trabalho.

=> Jornada Superior a 4 Até 6 Horas

Quando a jornada de trabalho for inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas como os contratados com tempo parcial, será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

Este intervalo se aplica somente quando a jornada diária estiver compreendida entre 4 e 6 horas.

O intervalo de 15 minutos deverá ser concedido durante a jornada para o empregado contratado para trabalhar de 4 a 6 horas por dia, podendo o mesmo ser concedido a qualquer momento, desde que dentro da jornada e nunca após a mesma.

=> Ausência de Intervalo

O empregador que não conceder o intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, se o empregado foi contratado para trabalhar 8 horas por dia, com salário-hora de R$ 18,00, e a empresa não concedeu o intervalo mínimo de uma hora para descanso ou alimentação, ele terá direito a receber R$ 27,00 (R$ 18,00 x 1,5) por intervalo não concedido.

=> Pagamento Integral do Período

A Súmula 437 TST/2012, através do item I, se posiciona no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Pelo entendimento do TST, se um empregado com jornada de trabalho de 8 horas diárias gozou apenas 35 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 1 hora extra e não apenas dos 25 minutos não usufruídos.

Normas com base na Reforma Trabalhista – vigência a partir de 11 de novembro de 2017

=> Não Concessão ou Concessão Parcial

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Desta forma, pela nova regra, caso um empregado com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias goze apenas 45 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 15 minutos como hora extraordinária, e não de todo o tempo de intervalo previsto para gozo (1 hora).

=> Normas Coletivas e sua prevalência sobre a lei

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

O que significa dizer, que as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada inferior ao previsto na CLT (de 1 hora) aos empregados cuja jornada seja superior a 6 horas, desde que não seja inferior a 30 minutos.

Fonte:  COAD

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