Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF

Notícias • 24 de Julho de 2025

Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025, conteve em sua publicação a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, que aprovou “Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.”

A principal inovação do instrumento normativo publicado refere-se a isenção da carência para a concessão do salário-maternidade, ajustando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110, cuja redação normativa encontra-se no § 4° do artigo 200:

A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”

Nesse contexto, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a exigência do atendimento ao requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.

A inovação tem aplicação imediata para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, assim como para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial.

Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros, que será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do segurado ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.

Para a comprovação, aplicam-se os mecanismos de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.

Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

  • comprovação da atividade ;

  • pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;- observância, quanto a forma de cálculo;

  • observância, quanto a inscrição.

A autarquia previdenciária irá dispor da prerrogativa de consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.

Contudo, o disposto não se aplica ao segurado facultativo.Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:

FATO GER. | NOR. APLIC. | AUX. INC. TEMP., APO. INC. PER. | SAL. MAT. | AUX. RECLU.     

                                                        

                                                 

25/7/1991          |       Lei nº 8.213 de 1991       |      4 (quatro) contribuições      |      3 (três) contribuições      |     Isento

a 7/7/2016                 (redação original)                        (1/3 da carência)                        (1/3 da carência)

 

8/7/2016 a           |       Lei nº 8.213 de 1991      |    12 (doze) contribuições      |     10 (dez) contribuições    |     Isento

4/11/2016                    (redação da Medida                (total da carência)                    (total da carência)

                              Provisória n.º 739 de 2016)            

 

5/11/2016         |    Lei nº 8.213 de 1991          |     4 (quatro) contribuições       |   3 (três) contribuições           |      Isento

a 5/1/2017             (redação original)                       (1/3 da carência)                     (1/3 da carência)  

 

6/1/2017 a      |    Lei nº 8.213 de 1991           |   12 (doze) contribuições           |   10 (dez) contribuições          |       Isento

26/6/2017           (redação da Medida                   (total da carência)                      (total da carência)

                         Provisória n.º 767 de 2017)  

 

27/6/2017 a     |      Lei nº 8.213 de 1991           |        6 (seis) contribuições          |      5 (cinco) contribuições       |      Isento

17/1/2019              (redação da Lei n.º                          (1/2 da carência)                         (1/2 da carência)

                               13.457 de 2017)

 

18/1/2019      |        Lei nº 8.213 de 1991       |       12 (doze) contribuições      |     10 (dez) contribuições    |    24 (vinte e quatro) contribuições

a 17/6/201            (redação da Medida                    (total da carência)                     (total da carência)                       (total da carência)

                                Provisória n.º 871

                                   de 2019)

 

18/6/2019      |       Lei nº 8.213 de 1991      |     6 (seis) contribuições      |     5 (cinco) contribuições      |     12 (doze)

a 4/4/2024             (redação da Lei n.º                 (1/2 da carência)                    (1/2 da carência)                  contribuições (1/2 da carência)

                                13.846 de 2019)

 

5/4/2024         |           ADI nº 2.110                 |         6 (seis)               |         Isento         |       12 (doze)

em diante            (inconstitucionalidade           contribuições                                         contribuições (1/2 da carência)

                             do inciso III do art.                (1/2 da carência)

                            25 da Lei n.º 8.213

                                de 1991)

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-188-de-8-de-julho-de-2025-641017496

César Romeu Nazario

OAB/ RS 17.832

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