Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF
Notícias • 24 de Julho de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025, conteve em sua publicação a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, que aprovou “Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.”
A principal inovação do instrumento normativo publicado refere-se a isenção da carência para a concessão do salário-maternidade, ajustando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110, cuja redação normativa encontra-se no § 4° do artigo 200:
“A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Nesse contexto, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a exigência do atendimento ao requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
A inovação tem aplicação imediata para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, assim como para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial.
Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, foi estabelecido, dentre outros, que será computado, para fins de tempo de contribuição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do segurado ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.
Para a comprovação, aplicam-se os mecanismos de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.
Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
-
comprovação da atividade ;
-
pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;- observância, quanto a forma de cálculo;
-
observância, quanto a inscrição.
A autarquia previdenciária irá dispor da prerrogativa de consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.
Contudo, o disposto não se aplica ao segurado facultativo.Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GER. | NOR. APLIC. | AUX. INC. TEMP., APO. INC. PER. | SAL. MAT. | AUX. RECLU.
25/7/1991 | Lei nº 8.213 de 1991 | 4 (quatro) contribuições | 3 (três) contribuições | Isento
a 7/7/2016 (redação original) (1/3 da carência) (1/3 da carência)
8/7/2016 a | Lei nº 8.213 de 1991 | 12 (doze) contribuições | 10 (dez) contribuições | Isento
4/11/2016 (redação da Medida (total da carência) (total da carência)
Provisória n.º 739 de 2016)
5/11/2016 | Lei nº 8.213 de 1991 | 4 (quatro) contribuições | 3 (três) contribuições | Isento
a 5/1/2017 (redação original) (1/3 da carência) (1/3 da carência)
6/1/2017 a | Lei nº 8.213 de 1991 | 12 (doze) contribuições | 10 (dez) contribuições | Isento
26/6/2017 (redação da Medida (total da carência) (total da carência)
Provisória n.º 767 de 2017)
27/6/2017 a | Lei nº 8.213 de 1991 | 6 (seis) contribuições | 5 (cinco) contribuições | Isento
17/1/2019 (redação da Lei n.º (1/2 da carência) (1/2 da carência)
13.457 de 2017)
18/1/2019 | Lei nº 8.213 de 1991 | 12 (doze) contribuições | 10 (dez) contribuições | 24 (vinte e quatro) contribuições
a 17/6/201 (redação da Medida (total da carência) (total da carência) (total da carência)
Provisória n.º 871
de 2019)
18/6/2019 | Lei nº 8.213 de 1991 | 6 (seis) contribuições | 5 (cinco) contribuições | 12 (doze)
a 4/4/2024 (redação da Lei n.º (1/2 da carência) (1/2 da carência) contribuições (1/2 da carência)
13.846 de 2019)
5/4/2024 | ADI nº 2.110 | 6 (seis) | Isento | 12 (doze)
em diante (inconstitucionalidade contribuições contribuições (1/2 da carência)
do inciso III do art. (1/2 da carência)
25 da Lei n.º 8.213
de 1991)
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:
César Romeu Nazario
OAB/ RS 17.832
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