Regulamento procedimentos e rotinas da reabilitação profissional do empregado
Notícias • 24 de Setembro de 2025
A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2025, conteve em sua publicação a Instrução Normativa PRES/INSS n° 195, que tem por objeto “Altera a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.”
O instrumento normativo publicado estabelece regras, procedimentos e rotinas essenciais para a aplicação das normas de direito previdenciário. As inovações apresentadas pelo instrumento normativo abordam primordialmente a reabilitação profissional.
A Instrução Normativa nº 195/2025 modificou os artigos 416, 417, 419 e 421 da Instrução Normativa nº 128/2022 para ampliar as modalidades de atendimento disponibilizado no Programa de Reabilitação Profissional e indicando obrigatoriedade de atendimento ao público abrangido dentre outros aspectos. Destaca-se os aspectos mais relevantes:
-
Beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária (acidentário ou previdenciário);
-
Segurados sem carência para benefício por incapacidade temporária e que estão incapacitados para o desempenho das suas atividades laborais;
-
Pessoas em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
-
Pensionistas inválidos;
-
Segurados que, mesmo trabalhando, necessitem de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM/TA);
-
O atendimento a pessoas com deficiência (PcD) passa a depender de convênios de cooperação técnico-financeira entre o INSS e instituições ou associações públicas ou privadas;
-
A instrução normativa igualmente altera o artigo 421 da IN 128/2022 para prever a possibilidade de o INSS realizar acordos de cooperação técnica para o atendimento de reabilitados, incluindo teleatendimento onde não houver Agência da Previdência Social (APS), local e/ou regional;
-
auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias.
O objetivo almejado pelas inovações apresentadas pela IN nº 195/2025 é de tornar as análises mais dinâmicas e compatíveis, abrangendo as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, popularmente denominada como reforma da Previdência, além de facilitar e descomplicar os procedimentos administrativos.
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682