Relatório de igualdade salarial divulgado pelo ministério do trabalho e emprego oferece apenas dados estatísticos sem exposição de dados sensíveis

Notícias • 28 de Março de 2024

Relatório de igualdade salarial divulgado pelo ministério do trabalho e emprego oferece apenas dados estatísticos sem exposição de dados sensíveis

A instituição da obrigatoriedade da divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens através da Lei 14.611/2023 e regulamentado por meio do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023 causou apreensão e receio de que o material elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pudesse expor dados relativos a remuneração de determinados cargos e acabasse identificando os empregados e suas remunerações, especialmente daqueles cargos ocupados por poucos empregados no universo do quadro funcional.

Diversas entidades classistas representantes de diversos segmentos empresariais impetraram mandados de segurança e ajuizaram ações judiciais com o objetivo de impedir a divulgação do relatório ao conjunto dos empregados, clientes e sociedade em geral que mantenham relações com os empregadores. Considerando que o formato e os dados que seriam disponibilizados era desconhecido do grande público, o receio de que a divulgação poderia se constituir em ofensa ao teor normativo da Lei 13.709/2019, denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se justificava e diversas ações obtiveram a decisão em caráter liminar assegurando a não divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens.

Entretanto, a partir da disponibilização dos dados compilados pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi possível constatar que o relatório é meramente estatístico, não oferecendo nenhuma informação sensível ou identificável, se limitando a indicar dados percentuais em relação as informações armazenadas na plataforma de escrituração digital do eSocial.

Inclusive a divulgação do relatório já repercute no judiciário, onde através de decisão do Presidente do TRF6 reconheceu que publicação de relatório não envolve exposição de informações pessoais, uma vez que a concessão da medida foi fundamentada, entre outros pontos, que a divulgação do relatório de transparência salarial implicaria exposição indevida de dados pessoais de empregados.

Dessa forma, em um primeiro momento, não há obstáculo para a divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens gerado a partir do tratamento dos dados vinculados ao empregador na plataforma de escrituração digital do eSocial pois nenhum dado disponibilidade é revestido da capacidade de identificação que pudesse expor de maneira indevida dados pessoais de empregados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Administrador não empregado: sociedade por quotas de responsabilidade limitada
28 de Agosto de 2018

Administrador não empregado: sociedade por quotas de responsabilidade limitada

Atualmente, as sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil de 2002. Com relação à sua administração, o CC permitiu aos sócios, no art. 1061,...

Leia mais
Notícias Tema consolidado pelo TST reafirma súmula 453 da própria corte que versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade
25 de Setembro de 2025

Tema consolidado pelo TST reafirma súmula 453 da própria corte que versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais
Notícias Trabalho da Mulher
18 de Março de 2024

Trabalho da Mulher

Empresas devem acessar relatório de transparência salarial a partir de 21 de março As 51.073 empresas devem publicar o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682