Requisitos obrigatórios para a configuração do cargo de confiança e a respectiva gratificação de função.

Notícias • 13 de Outubro de 2026

Requisitos obrigatórios para a configuração do cargo de confiança e a respectiva gratificação de função.

A gratificação de função é uma espécie de adicional, de natureza salarial, paga por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções. O empregado ocupante de cargo de confiança é considerado o preposto do empregador no local de trabalho. Dentre as suas atribuições, detém poder diretivo, coordena atividades laborais e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, em caso de necessidade aplica sanções disciplinares, como advertência, suspensão e dispõe o poder de admissão e demissão, a depender do grau de autonomia que o empregador lhe investir.

Via de regra tal condição se aplica aos cargos de chefia. Como o controle da jornada de trabalho é dispensada nesta posição funcional, não lhes reveste o direito à remuneração por eventuais horas extras, tampouco ao limite de oito horas de trabalho diárias, conforme preceitua o artigo 62, inciso II, da CLT. Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor nominal. Se o percentual for em índice inferior ao estipulado no parágrafo único do mesmo artigo 62, empregam-se as normas gerais sobre duração da jornada de trabalho.

A gratificação de função precisa ser discriminada no recibo de pagamento de forma destacada da remuneração nominal. A parcela constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Apenas as gratificações legais, ou seja, previstas em lei, é que integram o salário. Dessa forma, tratando-se de gratificação legal através de sua expressa previsão na CLT, a gratificação de função configura-se em uma gratificação legal.

É necessário destacar que o judiciário trabalhista tem entendimento pacificado que o empregado detentor de cargo de confiança, para que esteja desobrigado de registrar o controle de ponto, é obrigatório o cumprimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam: a autonomia decisória para a aplicação  sanções disciplinares, como advertência, suspensão e dispõe o poder de admissão e demissão e o recebimento do adicional de gratificação de função, que deve corresponder a 40% sobre o respectivo salário, e não o dos seus subordinados.

Transcreve-se jurisprudência acerca da temática:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, por entender que não restou comprovado o efetivo exercício de cargo de gestão, apesar de possuir procuração e termo de compromisso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante, ao ocupar o cargo de gerente de loja, exercia efetivamente função de gestão, com poderes de comando e fidúcia diferenciada, a ponto de ser excluído do regime de controle de jornada de trabalho, nos termos do artigo 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não exercia efetivamente cargo de gestão, pois não possuía poderes diferenciados, como admitir ou demitir funcionários ou para concessão de descontos diferenciados aos clientes. 4. A reclamada não apresentou provas documentais do efetivo exercício das atribuições de gerência ou de representação comercial. 5. O reclamante não recebeu o acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre o salário do cargo efetivo, previsto no artigo 62, II, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, parágrafo único. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020317-98.2024.5.04.0403 ROT, em 12/12/2025, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROCURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante, na função de diretor de operações comerciais, estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, considerando a ausência de prova de que seu salário era no mínimo 40% superior ao de outros cargos inferiores e de que possuía poderes e autonomia irrestritos, uma vez que, conforme a prova dos autos, estava subordinado a outra líder. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou erro material no acórdão embargado. 4. A ficha de registro de empregado não comprova que o salário do reclamante se enquadrava na condição legal do parágrafo único do art. 62 da CLT, nem que houve aumento de 40% ao assumir a função de diretor. 5. A prova dos autos revelou que o reclamante estava subordinado à líder Daniela, o que limitava seus poderes e autonomia, afastando a aplicação da exceção do artigo 62, II, da CLT. 6. A referência à procuração da reclamada e à testemunha Layanne dizia respeito a outro processo, não ao ora embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova de que o salário do empregado se enquadrava na condição legal estabelecida no parágrafo único do art. 62 da CLT, bem como a demonstração de subordinação a superior hierárquico, afastam a aplicação da exceção prevista no referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, parágrafo único; CLT, art. 62, II. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020669-93.2023.5.04.0014 ROT, em 12/02/2026, Juíza Convocada Patricia Dornelles Peressutti – Relatora)

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO . ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do exercício de cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, conforme previsto no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, é necessário a cumulação de dois requisitos, quais sejam o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial, e o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, deve ser superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento) . 2. Na hipótese dos autos, este último requisito objetivo não restou observado, conforme registrado pela Corte Regional. 3. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, notadamente do voto vencido, que é parte integrante do acórdão para todos os fins legais ( CPC, art . 941, § 3º), que “ a soma do salário efetivo com a função gratificada não ultrapassa o salário efetivo acrescido de 40%, até porque a função gratificada de R$ 750,00, desde junho/2013, é inferior aos 40% do salário-base efetivo, estando ausente esse requisito, conforme se observa do contracheque de agosto/2013 (Id. a91fe60 - pág. 1), cujo salário-base é de R$ 5.763,00 e a Gratificação de Coordenador é de R$ 750,00 ” . 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, “reformando o acórdão recorrido, afastar o enquadramento da jornada de trabalho do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da pretensão deduzida em juízo, relacionada à jornada de trabalho (recebimento de horas extras, dobras, intervalo intrajornada e interjornada, sobreaviso, horas ‘in itinere’ e adicional noturno), como entender de direito.” Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00004141920175200002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025)

AGRAVO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, no que concerne à configuração do cargo de confiança previsto no art . 62, II, da CLT, mais precisamente quanto ao preenchimento do requisito objetivo (acréscimo salarial mínimo de 40%, compreendendo a gratificação, em relação ao salário do cargo efetivo), o Tribunal Regional adotou entendimento que não atende à dicção legal do parágrafo único do citado dispositivo celetista e contrasta com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do parágrafo único do art. 62 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O autor postula o pagamento de horas extraordinárias considerando não estar enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT, em especial, considerando o não preenchimento do requisito objetivo alusivo ao acréscimo salarial. 2. O parágrafo único do art . 62 da CLT é claro no sentido de que “ o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não exigir que o percentual de acréscimo (de 40%) corresponda apenas ao valor da gratificação de função, mas tão somente que o valor total da remuneração percebida pelo empregado que exerça o cargo de confiança seja, pelo menos, 40% superior ao "salário do respectivo cargo efetivo". 4 . Contudo, não é o que se verifica nos autos porquanto o Tribunal Regional limitou-se a assinalar que o autor “ percebia remuneração muito superior à dos seus subordinados ”, reiterando que “ o referencial é o salário efetivo dos demais empregados ”. Em tal contexto, constata-se a violação do parágrafo único do art. 62 da CLT, haja vista que o requisito legal é de natureza objetiva, exigindo que seja demonstrado que o valor do salário do autor exercente do cargo de confiança é, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo por ele exercido anteriormente, e não de seus subordinados (até porque não seria possível presumir que o cargo efetivo do autor correspondesse ao ocupado por tais subordinados e tampouco que todos estes tivessem igual remuneração entre si, o que sepultaria a própria objetividade do critério). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00002546420215050133, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)

César Romeu Nazario

 OAB/RS 17.832 

 

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