Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem – hipóteses de encerramento das atividades da empresas

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem – hipóteses de encerramento das atividades da empresas

Presta-se o presente comentário a esclarecer se é devida a indenização prevista no art. 479 da CLT ao aprendiz que teve seu contrato de aprendizagem rescindido pelo empregador devido ao encerramento das atividades da empresa.

O contrato de aprendizagem é disciplinado pelo art. 428 e seus parágrafos da CLT e pode ser conceituado como contrato de trabalho por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Com relação ao prazo do contrato de aprendizagem, este não poderá ser superior a 2 anos, exceto se o aprendiz for portador de deficiência.

O término do contrato se dará pelo fim do prazo estipulado, quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda, antecipadamente, nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Quando extinto antecipadamente por encerramento das atividades da empresa, é devido, a título de indenização, o valor correspondente à metade da remuneração a que o aprendiz teria direito até o término do pacto laboral. Isso porque o contrato de aprendizado nada mais é do que uma modalidade de contrato por tempo determinado, a ele se aplicando, também, a regra prevista no art. 479 da CLT, cujo caput transcrevemos:

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Cabe mencionar que a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego já normatizou a questão, por meio do art. 10, inciso III, alínea “e” e §1º da Instrução Normativa nº 97/2012. A referida IN estabelece que as regras dos artigos 479 e

480 da CLT não se aplicam às hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem, exceto na hipótese fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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