Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem – hipóteses de encerramento das atividades da empresas

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem – hipóteses de encerramento das atividades da empresas

Presta-se o presente comentário a esclarecer se é devida a indenização prevista no art. 479 da CLT ao aprendiz que teve seu contrato de aprendizagem rescindido pelo empregador devido ao encerramento das atividades da empresa.

O contrato de aprendizagem é disciplinado pelo art. 428 e seus parágrafos da CLT e pode ser conceituado como contrato de trabalho por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Com relação ao prazo do contrato de aprendizagem, este não poderá ser superior a 2 anos, exceto se o aprendiz for portador de deficiência.

O término do contrato se dará pelo fim do prazo estipulado, quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda, antecipadamente, nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Quando extinto antecipadamente por encerramento das atividades da empresa, é devido, a título de indenização, o valor correspondente à metade da remuneração a que o aprendiz teria direito até o término do pacto laboral. Isso porque o contrato de aprendizado nada mais é do que uma modalidade de contrato por tempo determinado, a ele se aplicando, também, a regra prevista no art. 479 da CLT, cujo caput transcrevemos:

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Cabe mencionar que a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego já normatizou a questão, por meio do art. 10, inciso III, alínea “e” e §1º da Instrução Normativa nº 97/2012. A referida IN estabelece que as regras dos artigos 479 e

480 da CLT não se aplicam às hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem, exceto na hipótese fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica
23 de Junho de 2022

Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta 23/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do...

Leia mais
Notícias Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa, decide 4ª Turma do TRT-RS
25 de Junho de 2021

Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa, decide 4ª Turma do TRT-RS

Um vigia que foi despedido por justa causa após receber condenação em processo criminal, com sentença transitada em julgado, obteve a reversão da...

Leia mais
Notícias Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho
23 de Maio de 2025

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e afastou justa causa aplicada a faxineiro que ingeriu bebida...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682