Responsabilidade objetiva em atividade de risco

Notícias • 23 de Setembro de 2019

Responsabilidade objetiva em atividade de risco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprecia em julgamento de recurso extraordinário (RE n. 828040) a tese de que o empregado que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. A tese já obteve maioria de votos favorável a tese de que é constitucional a atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho em atividades desenvolvidas e consideradas de risco, mas a tese de repercussão geral está pendente pela falta da manifestação de voto do Ministro Gilmar Mendes, o que deve ocorrer em sessão próxima.

A discussão do caso versa sobre a aplicação do disposto no art. 927, § único, do Código Civil, que estipula a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para direitos de outrem.

O voto do relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte, fundamenta que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e cível se sobreponham, na condição de que a atividade exercida pelo empregado seja classificada como atividade de risco.

A responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo que sem dolo, embora continue, em regra, sendo subjetiva.

A responsabilidade objetiva fundamenta-se, a priore na proteção da integridade do individuo, e dessa forma pode se concluir que a tese adotada pelo STF, ainda que dependa de publicação  para a repercussão geral, a responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme prescrito no art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, contudo, passível de exceções, conforme estipula o próprio caput do referido artigo, como o desempenho de atividades classificadas como de risco.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Indústria frigorífica deve ressarcir ao INSS valores pagos em pensão por morte por acidente de trabalho
18 de Janeiro de 2017

Indústria frigorífica deve ressarcir ao INSS valores pagos em pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os...

Leia mais
Notícias Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista
01 de Novembro de 2024

Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for...

Leia mais
Notícias Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de Crohn
26 de Março de 2026

Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de Crohn

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquinas de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682