Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados

Notícias • 29 de Abril de 2019

Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados

O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.

Natureza salarial

A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.

Prática comum

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.

Resistência

No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.

Apropriação indébita

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.

O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.

“Basta não reincidir”

Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis
06 de Janeiro de 2020

Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto,...

Leia mais
Notícias Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma
25 de Setembro de 2019

Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de...

Leia mais
Notícias PRORROGADOS PRAZOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
25 de Agosto de 2020

PRORROGADOS PRAZOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Diário Oficial da União, em edição extra, na tarde da segunda-feira 24 de agosto, conteve a publicação do Decreto 10.470/2020 que autoriza a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682