A VIABILIDADE DA RETIRADA DOS ADICIONAIS SALARIAIS DEVIDOS POR CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS

Notícias • 10 de Março de 2022

A VIABILIDADE DA RETIRADA DOS ADICIONAIS SALARIAIS DEVIDOS POR CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da exposição ou submissão do empregado a condições específicas de trabalho, como o trabalho noturno ou em condições insalubres, por exemplo.

Todos os adicionais se constituem em parcelas complementares ao salário, compensatórias por um esforço maior do empregado, em virtude de condições de trabalho nais desgastantes do que as normais. São sempre suplementares a parcela salarial principal, não podendo ser a única maneira de contraprestação pecuniária pela prestação laboral.

Geralmente, são calculados em percentuais sobre um parâmetro salarial fixado. Se revestem da característica inerente a parcela de natureza jurídica salarial, no entanto, podem ser suprimidos se deixarem de existir as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, é o denominado salário condição.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade em regra são pagos por consequência de imposição através de laudo técnico de análise das condições e do ambiente ao qual o empregado está submetido durante o desempenho de suas atividades laborais contratadas. Sendo assim em caso de alteração destas condições e/ou do ambiente, deixando de existir a exposição a agentes nocivos ou a alteração do ambiente no qual ocorre a prestação do trabalho tem por consequência a desobrigação por parte do empregado da manutenção da remuneração destes adicionais, nos termos da súmula 248 do TST:

SÚMULA Nº 248 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Igualmente nas situações onde houver a remuneração pelo trabalho em horário noturno, alterado o contexto da prestação laboral para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.

Sendo assim, por derradeiro, destaca-se que os adicionais pagos nas situações descritas podem ser suprimidos quando deixarem de existira as condições que ensejaram seu pagamento.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio
16 de Setembro de 2022

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem...

Leia mais
Notícias ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES LISTADAS NA NR16 - INDEVIDO
12 de Março de 2024

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES LISTADAS NA NR16 - INDEVIDO

Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização da atividade ou das condições de trabalho como periculosa deve...

Leia mais
Notícias Tabela de Salário de Contribuição
20 de Janeiro de 2022

Tabela de Salário de Contribuição

Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2022 O MTP – Ministério do Trabalho e Previdência e o ME – Ministério da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682