Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Notícias • 24 de Setembro de 2024

Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória,A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria  

Dispensa não teve orientação de sindicato

De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que "abria mão" da estabilidade. 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. 

TST anula demissão

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. 

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é  indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. 

A decisão foi unânime.

Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça indefere pedido de perícia ergonômica a pedido do empregado
22 de Outubro de 2019

Justiça indefere pedido de perícia ergonômica a pedido do empregado

Muito tem-se discutido acerca da questão do pedido de realização de perícia ergonômica nos processos trabalhistas em que envolvem pedido de doença...

Leia mais
Notícias DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT4a. REGIÃO – RS
29 de Junho de 2020

DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT4a. REGIÃO – RS

DANO MORAL. MENOR DE IDADE. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. Constatada a prestação de serviços em horário noturno, resultam violadas as garantias legais e...

Leia mais
Notícias TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com transportadora
14 de Abril de 2023

TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com transportadora

A ausência de contrato de serviço autônomo definiu a competência da Justiça do Trabalho 12/04/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682