Sem onerosidade e subordinação jurídica não se pode reconhecer relação de emprego

Notícias • 20 de Fevereiro de 2026

Sem onerosidade e subordinação jurídica não se pode reconhecer relação de emprego

Em uma relação de emprego, é imprescindível haver a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, uma vez que a inexistência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento do vínculo trabalhista.

Com esse entendimento, a juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), negou o pedido de vínculo empregatício feito por um catador de recicláveis.

O caso é sobre um homem que afirmou ter sido dispensado da função de vigilante noturno por uma associação de catadores para a qual supostamente prestava esse serviço. Conforme os autos, ele disse ter trabalhado para a entidade durante sete anos, com remuneração mensal de R$ 400 a R$ 500 mensais, em jornada exaustiva— expediente em todos os dias da semana, das 19h às 7h, sem direito à folga e a intervalos intrajornada.

O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com pagamento de R$ 600 mil correspondentes a indenização, verbas rescisórias, horas extras e adicionais.

A associação defendeu a total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do catador por litigância de má-fé. Segundo as testemunhas da entidade, a permanência do homem na empresa se deu por “ato humanitário e assistencial”, e não por relação de emprego ou subordinação jurídica. Afirmaram também que ele não recebia nenhuma quantia da associação e era auxiliado apenas com cestas básicas de doações.

Sem subordinação

A juíza negou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes com fundamento nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Também julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, anotação na carteira de trabalho, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e demais direitos trabalhistas requeridos.

O seu entendimento é de que não havia elementos de subordinação e habitualidade, requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. A julgadora descartou a subordinação ao analisar o conjunto probatório, que, segundo ela, não demonstrou que o homem estivesse sujeito a um poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório por parte da associação.

Em relação à habitualidade, a juíza concluiu, a partir das provas, que a presença do homem nas dependências da associação não decorria de obrigação contratual contínua, mas de uma conveniência pessoal, com o objetivo de se abrigar. “A presença eventual do reclamante nas dependências da reclamada, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem aplicação de sanções em razão de ausências, afasta a natureza empregatícia da relação.”

Ela entendeu ainda que o elemento da onerosidade, alegado pelo catador, se mostrou duvidoso. A associação e uma testemunha afirmaram que os recibos apresentados pelo homem não condiziam com o modelo comumente utilizado pela entidade. Além disso, a prova testemunhal do autor sobre a suposta remuneração era baseada em relatos indiretos, o chamado hearsay (testemunho de “ouvi dizer”).

Vulnerabilidade

Na decisão, a juíza considerou os depoimentos tanto das testemunhas do homem quanto da associação, que declararam que ele vivia em situação de vulnerabilidade e sofria agressões físicas cometidas por um sobrinho. “A versão defensiva, no sentido de que o auxílio prestado consistia na entrega de cestas básicas e roupas, mostra-se compatível com a natureza assistencial da relação descrita”, afirmou ela, que também rejeitou a condenação por litigância de má-fé, pleiteada pela associação.

Embora o pedido de vínculo empregatício tenha sido julgado improcedente, não se vislumbrou intuito doloso de que o homem tivesse alterado a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, conforme preveem os artigos 793-B e 793-C da CLT.

“O reclamante buscou o reconhecimento de um vínculo que, em sua percepção, existia, amparando-se em sua versão dos acontecimentos e buscando, por meio da via judicial, a tutela de seus direitos. A improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, em litigância de má-fé, que exige prova robusta do dolo.”

Representaram a associação os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000804-93.2025.5.18.0121

Fonte: Consultor Jurídico

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Comitê regulamenta Programa de Proteção ao Emprego
21 de Julho de 2015

Comitê regulamenta Programa de Proteção ao Emprego

Para aderir ao PPE, empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores e comprovar, com base nos dados do CAGED, índice de...

Leia mais
Notícias E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE
03 de Dezembro de 2020

E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Em recente decisão Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que...

Leia mais
Notícias AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.
04 de Fevereiro de 2022

AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.

Preliminarmente, cumpre destacar que os diretores de empresas podem ser contratados na condição de empregado ou ainda como estatutário. Para tanto,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682