Sem onerosidade e subordinação jurídica não se pode reconhecer relação de emprego
Notícias • 20 de Fevereiro de 2026
Em uma relação de emprego, é imprescindível haver a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, uma vez que a inexistência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento do vínculo trabalhista.
Com esse entendimento, a juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), negou o pedido de vínculo empregatício feito por um catador de recicláveis.
O caso é sobre um homem que afirmou ter sido dispensado da função de vigilante noturno por uma associação de catadores para a qual supostamente prestava esse serviço. Conforme os autos, ele disse ter trabalhado para a entidade durante sete anos, com remuneração mensal de R$ 400 a R$ 500 mensais, em jornada exaustiva— expediente em todos os dias da semana, das 19h às 7h, sem direito à folga e a intervalos intrajornada.
O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com pagamento de R$ 600 mil correspondentes a indenização, verbas rescisórias, horas extras e adicionais.
A associação defendeu a total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do catador por litigância de má-fé. Segundo as testemunhas da entidade, a permanência do homem na empresa se deu por “ato humanitário e assistencial”, e não por relação de emprego ou subordinação jurídica. Afirmaram também que ele não recebia nenhuma quantia da associação e era auxiliado apenas com cestas básicas de doações.
Sem subordinação
A juíza negou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes com fundamento nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Também julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, anotação na carteira de trabalho, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e demais direitos trabalhistas requeridos.
O seu entendimento é de que não havia elementos de subordinação e habitualidade, requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. A julgadora descartou a subordinação ao analisar o conjunto probatório, que, segundo ela, não demonstrou que o homem estivesse sujeito a um poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório por parte da associação.
Em relação à habitualidade, a juíza concluiu, a partir das provas, que a presença do homem nas dependências da associação não decorria de obrigação contratual contínua, mas de uma conveniência pessoal, com o objetivo de se abrigar. “A presença eventual do reclamante nas dependências da reclamada, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem aplicação de sanções em razão de ausências, afasta a natureza empregatícia da relação.”
Ela entendeu ainda que o elemento da onerosidade, alegado pelo catador, se mostrou duvidoso. A associação e uma testemunha afirmaram que os recibos apresentados pelo homem não condiziam com o modelo comumente utilizado pela entidade. Além disso, a prova testemunhal do autor sobre a suposta remuneração era baseada em relatos indiretos, o chamado hearsay (testemunho de “ouvi dizer”).
Vulnerabilidade
Na decisão, a juíza considerou os depoimentos tanto das testemunhas do homem quanto da associação, que declararam que ele vivia em situação de vulnerabilidade e sofria agressões físicas cometidas por um sobrinho. “A versão defensiva, no sentido de que o auxílio prestado consistia na entrega de cestas básicas e roupas, mostra-se compatível com a natureza assistencial da relação descrita”, afirmou ela, que também rejeitou a condenação por litigância de má-fé, pleiteada pela associação.
Embora o pedido de vínculo empregatício tenha sido julgado improcedente, não se vislumbrou intuito doloso de que o homem tivesse alterado a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, conforme preveem os artigos 793-B e 793-C da CLT.
“O reclamante buscou o reconhecimento de um vínculo que, em sua percepção, existia, amparando-se em sua versão dos acontecimentos e buscando, por meio da via judicial, a tutela de seus direitos. A improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, em litigância de má-fé, que exige prova robusta do dolo.”
Representaram a associação os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida.
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Processo 0000804-93.2025.5.18.0121
Fonte: Consultor Jurídico
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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