Sem troca de favores – TST libera testemunho de trabalhadora contra empresa que ela processa

Notícias • 13 de Outubro de 2020

Sem troca de favores – TST libera testemunho de trabalhadora contra empresa que ela processa
Uma pessoa não pode ser impedida de atuar como testemunha em demanda trabalhista contra uma empresa se ela própria também move ação contra essa mesma empresa. Esse entendimento foi adotado por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas em um processo contra sua ex-empregadora.
O TST admitiu a troca de testemunhos entre ex-colegas de trabalho

Pleiteando o pagamento de diversas parcelas e também indenização por danos morais, a trabalhadora moveu ação contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a empresa disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT deferiu o recurso ao entender que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.

A decisão, porém, foi modificada na corte superior. O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos nos quais há oitivas recíprocas do autor e da testemunha.

Assim, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1000029-39.2015.5.02.0321
Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias eSocial – eSocial: a partir de hoje, 16-4, os módulos simplificados Web referentes ao MEI estarão disponíveis
16 de Abril de 2019

eSocial – eSocial: a partir de hoje, 16-4, os módulos simplificados Web referentes ao MEI estarão disponíveis

A partir de hoje, 16-4, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI – Microempreendedor Individual e ao Segurado Especial,...

Leia mais
Notícias Contribuições Sociais Previdenciárias
06 de Maio de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias

Solução de Consulta SRFF01 nº 1.002, de 29.04.2020 – DOU de 06.05.2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO...

Leia mais
Notícias Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019
01 de Julho de 2019

Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019

O advento da Lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, trouxe em seu texto normativo, significativas alterações na forma de recolhimento da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682