Siderúrgica que desrespeitou regras trabalhistas é condenada por dano moral coletivo

Notícias • 05 de Dezembro de 2018

Siderúrgica que desrespeitou regras trabalhistas é condenada por dano moral coletivo

Para a 2ª Turma, houve violação aos direitos sociais dos trabalhadores.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vetorial Siderurgia Ltda., de Corumbá (MS), ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por dano moral coletivo. O motivo foi a demonstração de prática desrespeitosa da empresa em relação às regras trabalhistas, sobretudo as que versam sobre duração do trabalho.

Aviltamento

A condenação da empresa foi pedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a situação configurava “aviltamento dos direitos da personalidade dos trabalhadores e da sociedade em geral”.

O juízo da Vara do Trabalho de Corumbá extinguiu o processo sem exame do mérito, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão. Apesar de reconhecer a violação de alguns direitos sociais, o TRT não verificou agressão que envolva “repugnante sensação a fato intolerável e irreversível que atinja significativamente a comunidade e seus futuros descendentes”.

Direitos violados

Para a relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou demonstrado que a conduta da empresa violou os direitos fundamentais dos trabalhadores. Entre outras irregularidades, a siderúrgica exigia a prática de dobra de turnos e a prorrogação da jornada além de duas horas diárias e, ainda, considerava as faltas justificadas como critério de apenação para concessão de cestas básicas.

Dano moral coletivo

Segundo a relatora, o dano moral coletivo compreende lesão injusta e ilícita a interesses ou direitos de toda a coletividade, em agressão à ordem jurídica. No caso, a ministra entendeu que a conduta da empresa extrapolou a esfera individual e atingiu a coletividade de trabalhadores. “Assim, impõe-se o dever de indenizar”, afirmou.

A ministra assinalou que o propósito da indenização por dano moral coletivo não é apenas compensar o eventual dano sofrido pela coletividade, mas também punir o infrator de forma a desencorajá-lo a agir de modo similar no futuro e servir de exemplo a outros potenciais causadores do mesmo tipo de dano. Com esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor da indenização em R$ 100 mil.

Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Piso Salarial – Governo do Rio Grande do Sul divulga pisos salariais para 2020
10 de Dezembro de 2020

Piso Salarial – Governo do Rio Grande do Sul divulga pisos salariais para 2020

O Governo do Rio Grande do Sul, por meio da Lei 15.561-RS, de 9-12-2019, publicada na 2ª Edição do Diário Oficial da última quarta-feira, 9-12,...

Leia mais
Notícias Trabalho da Mulher – Gestantes e lactantes para se afastarem do trabalho insalubre não precisam apresentar atestado
05 de Junho de 2019

Trabalho da Mulher – Gestantes e lactantes para se afastarem do trabalho insalubre não precisam apresentar atestado

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4-6, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938 STF, de 26-4-2018, ajuizada pela Confederação...

Leia mais
Notícias TRT-18 afasta assédio, mas confirma vínculo empregatício por fraude em estágio
10 de Dezembro de 2025

TRT-18 afasta assédio, mas confirma vínculo empregatício por fraude em estágio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que rejeitou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682