Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição

Notícias • 13 de Setembro de 2018

Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição

O sindicato tem legitimidade para postular a contribuição sindical. No entanto, essa ação não pode ser contra a empresa, e sim contra os empregados. Isso porque a medida afeta diretamente um direito do empregado, devendo ser garantido a ele o exercício da legítima defesa.

Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou decisão que havia obrigado uma indústria a descontar a contribuição sindical. Como a corte reconheceu a ilegitimidade da indústria em figurar como réu, a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária — tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré — que é apenas de repasse — afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa.

“Os legitimados para figurar no polo passivo da demanda na qual o Sindicato da categoria profissional pleiteia a realização dos descontos da contribuição sindical independentemente da autorização prévia dos empregados, são os próprios empregados, e não a empregadora. Isso porque a obrigação eventualmente a essa imposta — que é apenas de repasse — implicaria a afetação de direitos de terceiros, sem que lhes fosse assegurado o amplo direito de defesa”, registrou a relatora no acórdão. Com informações

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Dino sugere que STF revisite a decisão que permitiu a ampla terceirização
01 de Novembro de 2024

Dino sugere que STF revisite a decisão que permitiu a ampla terceirização

Isso tem a ver com fraudes que estão se generalizando por conta da má interpretação dos precedentes do tribunal, disse o...

Leia mais
Notícias Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina
24 de Maio de 2021

Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina

Publicado em 24.05.2021 Uma empresa de conservação e limpeza de Colatina, Norte do Espírito Santo, terá que manter uma auxiliar de serviços gerais...

Leia mais
Notícias Limbo jurídico – empregado  que permanecer por um período  sem receber salários
21 de Junho de 2017

Limbo jurídico – empregado que permanecer por um período sem receber salários

Essa situação se configura quando a avaliação médica efetuada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682