Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Notícias • 05 de Maio de 2026

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991.

Corte garantiu a trabalhadora com burnout indenização por danos materiais e morais

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.

A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.

O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000485-78.2025.5.02.0081

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Intervalo de 11 horas
29 de Setembro de 2016

Intervalo de 11 horas

O intervalo interjornadas, ou entre jornadas, é caracterizado pelo lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JANEIRO DE 2021.
09 de Dezembro de 2020

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JANEIRO DE 2021.

DIA 07 de Janeiro (Quinta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias TST cita falta de transparência e anula cláusula de banco de horas em acordo coletivo
15 de Outubro de 2025

TST cita falta de transparência e anula cláusula de banco de horas em acordo coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682