SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB MANTÉM A COPARTICIPAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Notícias • 28 de Junho de 2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB MANTÉM A COPARTICIPAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 O Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 2021 conteve em sua publicação a Solução de Consulta COSIT nº 96, através da qual a Receita Federal reafirma seu posicionamento no sentido de que deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores descontados do salário-base do empregado, correspondentes aos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde.
A matéria – incidência ou não dos “descontos” na base de cálculo das contribuições previdenciárias – já havia se convertido em objeto de pronunciamentos por parte da Receita Federal do Brasil, no sentido de que deve haver a tributação dos referidos “descontos”, conforme Solução de Consulta nº 4.021 – SRRF04/Disit, de 17 de agosto de 2020 (vale-transporte) e Solução de Consulta nº 4 – Cosit, de 03 de janeiro de 2019 (auxílio-alimentação).
Em que pese a posição da Receita Federal do Brasil, no sentido de que os “descontos” relacionados ao vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica devem integrar base de cálculo das contribuições previdenciárias, no âmbito judicial há precedentes proferidos pelos Tribunais Regionais Federais em sentido contrário, ou seja, de que tais “descontos” não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, considerando a posição definida de forma expressa pela Receita Federal determinando a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias reafirmada através da publicação da Solução de Consulta COSIT 96/2021 vinculando a administração tributária a tal posicionamento, conforme dispõe o artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.396/2013, que confere efeito vinculante a solução de consulta no âmbito da Receita Federal do Brasil, de forma inversamente proporcional as decisões proferidas na esfera judicial, entende-se que tal matéria possa se converter em objeto de judicialização cujo propósito será o de evitar autuações do fisco.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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