STF define novos critérios para concessão da gratuidade da justiça em todo o poder judiciário
Notícias • 09 de Setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, em que estipula que o indivíduo que perceber uma renda mensal de até R$ 5.000,00 têm direito à gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação de que não dispõe de condições de contrair as despesas do processo. No entanto, esse valor não é absoluto e não afasta a possibilidade daqueles que eventualmente recebam acima desse valor, igualmente, possam ter acesso ao benefício, mas nesse caso será necessário demonstrar a insuficiência de recursos e ausência de condições.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), tendo como objeto o questionamento às diretrizes estabelecidas na Lei 13.467/2017, popularmente denominada como Reforma Trabalhista, naquilo que concerne à gratuidade na Justiça do Trabalho. A inovação legislativa estabeleceu que a concessão do benefício estaria atrelado ao valor correspondente a até 40% do teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje corresponde a R$ 3.390,22. Acima desse limite, era necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Segundo a entidade classista proponente da ação, os magistrados do judiciário trabalhista vinham aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da gratuidade. Para a entidade, esse entendimento tornam inócuas as alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei 13.467/2017, e afrontam as disposições constitucionalmente estabelecidas, que asseguram assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No julgamento realizado, prevaleceu o entendimento manifesto pelo ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. De acordo com a sua análise, a pressuposição de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que contribui para evitar pedidos sem fundamento.
De outra banda, no entanto, o limite atualmente estabelecido na Consolidação das leis do Trabalho, de 40% do teto do RGPS, está defasado. A seu ver, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, se apresenta como mais adequada e atual, atendendo ao objetivo para essa finalidade.
O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para outorgar ao magistrado a decisão de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando for identificado patrimônio ou renda familiar incompatível com a concessão do benefício. Restou igualmente definido que incumbe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir a apresentação de documentação adicional.
A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento, e se estende a todo o poder judiciário, não apenas ao judiciário trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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