STF estabelece balizas para aplicação de sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias
Notícias • 19 de Dezembro de 2025
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecendo limites para a aplicação de multas às empresas que não atenderem ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, consistindo no envio de declarações mensais ao Fisco. O veredito foi pronunciado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, dotado de repercussão geral (Tema 487).
As denominadas obrigações acessórias não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, concebidos para instrumentalizar a fiscalização pela Receita Federal. O não atendimento dessas exigências pode provocar a aplicação de multas administrativas específicas, conhecidas como multas isoladas.
Por maioria, o colegiado da corte acompanhou a divergência aberta, a partir de voto proferido por um ministro, em relação a essas sanções administrativas. De acordo com esse entendimento, as multas isoladas não podem ultrapassar o percentual de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado à infração, e só podem atingir a 100% na hipótese de ocorrência de circunstâncias agravantes.
Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes.
Importante destacar que a decisão, ainda assim, não é aplicável aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de finalização na data de publicação da ata do julgamento, nem a fatos geradores ocorridos antes disso, nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.
A tese fixada pelo colegiado da Corte foi a seguinte:
A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.
Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e bis in idem.
Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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