STF forma maioria para adoção de novos critérios para concessão da gratuidade da justiça
Notícias • 15 de Maio de 2026
A temática dos honorários de sucumbência no âmbito do judiciário trabalhista, especialmente, no que se refere à concessão da justiça gratuita ao empregado reclamante, tem causado discussão no âmbito judicial, em razão das inovações introduzidas pela Lei 13.417/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Após a publicação da Lei 13.417/2017, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, através da Procuradoria-Geral da República, que, após análise e julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da referida legislação, especificamente os artigos 790-B e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que abordavam sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita. Com a decisão proferida pela Corte, proferida no ano de 2021, sucedeu a reafirmação sobre a assistência integral aos trabalhadores de baixa renda, afastando a eventual oneração com os custos sucumbenciais, como os honorários periciais e advocatícios, sobre créditos obtidos em ação trabalhista ou em outra demanda.
Após o julgamento do ADI 5766, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do Tema 21, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo, tese jurídica sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, reafirmando que a declaração pessoal será suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem recebe, inclusive, mais de 40% do teto do INSS.
No entanto, a recente decisão proferida pelo STF na ADC 80, que almejava a declaração da constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação atribuída através da popularmente denominada reforma trabalhista, apresentou mudanças nas regras aplicadas para o deferimento da justiça gratuita, não apenas no âmbito do judiciário trabalhista, o que se depreende do indicativo de que “aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho”.
No julgamento, onde no plenário virtual do STF foi formada maioria provisória suplantou os precedentes do TST ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, assim como passou a instituir determinados critérios, que entenderam como objetivos, por exemplo: i) estabelecer, para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, ii) estipular que aqueles que auferem salário superior ao patamar estipulado e que pretendam obter o benefício devem demonstrar, de forma concreta, a efetiva insuficiência de recursos, iii) permitir que, mesmo na hipótese de presunção relativa, os magistrados poderão indeferir o benefício caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção e v) o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, podendo o magistrado solicitar documentação adicional.
Com a decisão do julgamento, que ainda não está concluído, em que pese já esteja formada a maioria pelo plenário, mesmo que esteja evidente que a comprovação concreta de insuficiência de recursos a que se refere a tese fixada pelo STF, não será satisfeita com mera declaração de hipossuficiência, até porque a tese igualmente declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463 do TST.
Por derradeiro, é importante destacar que o cenário indica para uma possível necessidade de readequação nas normas do judiciário trabalhista, especialmente no que se refere à presunção de hipossuficiência e aos critérios de renda utilizados para conceder o benefício da justiça gratuita.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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