STF julgará se trabalhador é obrigado a indicar valor da causa

Notícias • 21 de Outubro de 2025

STF julgará se trabalhador é obrigado a indicar valor da causa

Determinação da reforma trabalhista é questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para sexta-feira o início do julgamento virtual de uma ação que questiona uma alteração trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A legislação passou a obrigar o trabalhador a apontar o valor da causa trabalhista já no pedido inicial. O processo foi ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no ano de 2018.
Quando foi editada, a reforma acrescentou trecho ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT prevendo que o pedido trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, além de conter a data e assinatura do reclamante e seu advogado.
Segundo a OAB, essa exigência fere várias garantias constitucionais, como a do acesso à Justiça (prevista no artigo 5º, inciso XXXV), da proteção do trabalho (artigo 6º), da proteção do salário (artigo 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas (artigo 7º, XXIX) e da segurança jurídica (artigo 5º). O processo foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado do STF, e repassado a Cristiano Zanin.
A norma, de acordo com a OAB, exige que o trabalhador indique com precisão o valor pedido antes mesmo da apresentação da contestação e de documentos que o empregador possa trazer ao processo, o que dificulta o acesso à Justiça e prejudica a “tutela constitucional do trabalho”, beneficiando apenas ao empregador (ADI 6002).
Para os representantes das empresas, a previsão acrescentada à CLT é taxativa. Dessa forma, o juiz não poderia arbitrar nenhum valor diferente daquele apontado na inicial para a condenação. A Justiça do Trabalho, no entanto, vem interpretando o valor apontado na inicial como mera estimativa.
Algumas reclamações (espécie de processo para apontar desobediência a precedentes do STF) têm sido levadas à Corte constitucional questionando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro Alexandre de Moraes, por exemplo, já decidiu em um desses pedidos que, para não aplicar a previsão do artigo 840, seria necessário que a maioria do órgão plenário declarasse a inconstitucionalidade da lei, o que não aconteceu (Rcl 79034).
O mesmo entendimento também foi adotado por Gilmar Mendes em outra reclamação que chegou ao tribunal. Ele argumentou violação à Súmula 10 do tribunal, que diz que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (Rcl 77179).
O TST tem precedentes de turmas sobre essa questão e já afetou três processos que serão julgados sob o rito dos repetitivos, sob o Tema 35. No entanto, ainda não há previsão de julgamento pelo Plenário da Corte.
Segundo o advogado Mauricio Tanabe, sócio trabalhista do Campos Mello Advogados, o Código de Processo Civil (CPC) já possui mecanismos para que não haja “abuso de direito pelos demandantes”, e a reforma trabalhista apenas estabeleceu dispositivos análogos. O desrespeito a esses critérios, afirma, já mostra consequências na Justiça do Trabalho, “com o aumento gradual de novas demandas, numa curva crescente que aponta para os números de processos pré-reforma”.
Do ponto de vista da empresa reclamada, o entendimento da Justiça do Trabalho é preocupante, acrescenta Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, pois fere o princípio da congruência do processo. Previsto no artigo 492 do CPC, ele “proíbe o juiz de conceder algo diferente ou além do que foi pedido”, explica o advogado.
Segundo Matsumoto, os ministros do STF deveriam “sinalizar claramente que desconsiderar o valor da causa ou dos pedidos da inicial configura não apenas um erro de método, mas também uma violação à separação de poderes e às regras de controle de constitucionalidade”.
“Para as empresas, seria uma vitória importante, pois reduz o risco de condenações surpresa acima do que foi inicialmente calculado e sinaliza que o ambiente jurídico trabalhista brasileiro valoriza a estabilidade e o planejamento”, diz.
Para os representantes dos trabalhadores, no entanto, a exigência desequilibra a relação processual. Elise Ramos Correia, presidente da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat), explica que “a liquidação exige cálculos complexos, muitas vezes dependentes de documentos em posse exclusiva do empregador, como cartões de ponto, folhas de pagamento e controles internos, inacessíveis ao empregado no momento do ajuizamento da ação”.
A entidade, que é amicus curiae no processo (parte interessada), defende que antecipar esse encargo, que pertence à fase da liquidação, quando já houve sentença, para o momento do ajuizamento da ação “distorce a lógica do processo trabalhista, transformando o acesso inicial à Justiça em ato técnico-contábil, muitas vezes inviável sem assessoramento especializado e custoso, em contrariedade à natureza social do processo laboral”.

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Fonte: Valor Econômico

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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