STF: Relatora barra análise sobre cobrança de sócios em processos trabalhistas

Notícias • 03 de Dezembro de 2021

STF: Relatora barra análise sobre cobrança de sócios em processos trabalhistas

Para Rosa Weber, questão processual impede do mérito

03/12/2021

Uma discussão trabalhista de impacto para empresas e os respectivos sócios começou a ser decidida hoje pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros vão definir se pessoas físicas ou jurídicas podem ser cobradas por créditos trabalhistas reconhecidos em processos judiciais dos quais não participaram. A alegação para inclusão de pessoas físicas e jurídicas na etapa de cobrança do crédito (cumprimento de sentença ou execução) é de que pertencem a um mesmo grupo econômico. O julgamento, porém, começou sem posicionamento sobre o mérito. A relatora, ministra Rosa Weber, considera que há um empecilho processual para a análise do assunto. O julgamento ocorre no Plenário Virtual. Os demais integrantes da Corte têm até o dia 13 para disponibilizar os seus votos no sistema.
O tema chegou ao STF por meio de uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A entidade argumenta que tal prática restringe o direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal para aqueles que afirmam ter como provar que não participam do grupo econômico (ADPF 488).
Para a relatora, a CNT mostrou exemplos de julgados que não apontam qualquer estado de incerteza e a existência de controvérsia constitucional de fundamento relevante a respeito da constitucionalidade ou legitimidade do entendimento jurisprudencial.
Para a ministra, o conjunto das decisões só demonstra a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Conclui-se que há, em verdade, uma prática interpretativa a consubstanciar um entendimento jurisprudencial consolidado que não configura controvérsia judicial”, afirmou a relatora.
Ainda segundo a relatora, a ação proposta – arguição de descumprimento de preceito fundamental – não é adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores e tampouco consubstancia sucedâneo recursal. “A pretexto de buscar o saneamento de controvérsia constitucional, a autora persegue, na verdade, o controle da legalidade de decisões judiciais, em face de cancelamento de conteúdo de Súmula do TST, pretensão incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.
Por isso, a ministra votou para “não conhecer” a ação. Isso significa que o mérito não será julgado se a maioria do STF concordar com a relatora. Porém, o mesmo pedido pode voltar a ser feito no Supremo por meio de outro tipo de ação.
Fonte: STF
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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