STF vai retomar julgamento de custas ao perdedor em ações trabalhistas

Notícias • 28 de Setembro de 2021

STF vai retomar julgamento de custas ao perdedor em ações trabalhistas
Publicado em 27 de setembro de 2021

O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 7 de outubro o julgamento de dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios.

Os ministros vão julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que questiona três artigos da Lei 13.467/2017.

Conforme os dispositivos objetos da ação, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.

Os trechos questionados tiveram grande impacto na Justiça Trabalhista. Em janeiro de 2020 o número de processos na primeira instância da Justiça do Trabalho diminuiu quase 32%.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019 foram abertos 1,5 milhões de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações.

Para Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho na FMU e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, a queda na quantidade de processos pode ser explicada, em parte, pela regra que obriga que a parte perdedora pague os honorários.

“Com a retomada da ADI 5.766, caso seja finalizado seu julgado, sem que nenhum outro(a) ministro(a) do STF peça vista, é certo que, num futuro muito próximo, teremos o crescimento do número de novas ações trabalhistas”, afirma.

O colunista da ConJur explica que, caso prevaleça o entendimento do do relator, ministro Barroso (inconstitucionalidade parcial), ou a tese do ministro Fachin (inconstitucinalidade total), qualquer desses dois cenários fomentará o ingresso de novas ações, pois a barreira dos honorários advocatícios sucumbenciais será mitigada.

“Imaginando que não teremos um terceiro cenário na votação pelo STF, fato é que a lei da reforma trabalhista, tal como está vigente e sendo aplicada pelos tribunais, não terá sua constitucionalidade mantida, o que abrirá espaço para a retomada das reclamatórias sem as amarras hoje postas pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que desestimulam a propositura de novas ações”, prevê.

Julgamento interrompido
O julgamento da ADI já começou em 2018, de forma presencial. Barroso entendeu que os dispositivos são uma forma de levar os trabalhadores a pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda judicial.

Luiz Fux, então, pediu vista, suspendendo o julgamento. Como o ministro Luiz Edson Fachin iria divergir da posição do relator, pediu para antecipar seu voto, de modo a fundamentar as reflexões dos colegas.

Fachin, ao contrário de Barroso, considerou os dispositivos impugnados integral e completamente inconstitucionais. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse.

ADI 5.766

Fonte: Consultor Jurídico
César Nazario Advogados
OAB/RS 17.832

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