Trabalhador que assinou contrato de prestação de serviços com faculdade tem vínculo negado

Notícias • 07 de Outubro de 2024

Trabalhador que assinou contrato de prestação de serviços com faculdade tem vínculo negado

Um trabalhador teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com uma faculdade com a qual havia assinado contrato de prestação de serviços.

Ao negar o pedido, a juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, destacou que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser lícita a terceirização por pejotização no julgamento do Tema 725, de repercussão geral.

O autor da ação trabalhista atuou mediante contrato de setembro de 2021 até o fevereiro de 2022, mês anterior ao que foi admitido pela faculdade como empregado, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ele pedia o reconhecimento do vínculo no período sem registro, além de retificação da CTPS e condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40% do período.

Já a outra parte negou o vínculo ao sustentar a ausência de subordinação e pessoalidade.

Ciência do contrato

Ao dar razão à faculdade, a juíza argumentou que o trabalhador “anuiu livremente e assinou o contrato de prestação de serviços, tendo ciência de todas as condições pactuadas”.

“Como profissional intelectual e graduado em nível superior, ainda em atividade, o Reclamante não está isento do dever de probidade e de boa-fé a que se obrigam os contratantes, por força do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, inexistente indício ou prova da prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos de natureza trabalhista”, sustentou a julgadora.

Para o advogado Alexandre Almendros, que atuou em prol da faculdade, o respeito ao entendimento do STF “traz segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente empresarial”.

“A decisão valoriza o fato de o reclamante ter concordado com as condições previamente estipuladas no contrato de prestação de serviços”, diz o sócio do escritório Almendros, Batista e Naufel Advogados.

Indenização por dano moral

A sentença atendeu ao trabalhador, no entanto, em outros dois pedidos. Um deles foi o de integrar à remuneração comissões pagas por fora entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, com reflexo nos encargos trabalhistas devidos.

Já o outro foi condenar a faculdade ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, em razão de corriqueiras falas homofóbicas proferidas por um gestor contra o trabalhador.


Processo 1000570-11.2024.5.02.0013

FONTE: TRT/SP

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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