Supremo Tribunal Federal rejeita ADPF sobre estabilidade em caso de gestação e doença ocupacional
Notícias • 14 de Agosto de 2026
O Supremo Tribunal Federal, de maneira monocrática, através do ministro relator, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1288, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, CNS. A entidade classista almejava a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade de quatro teses jurídicas firmadas em temas dotados de repercussão geral pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, que têm por objeto a garantia de emprego à gestante e estabilidade acidentária por doença ocupacional.
As teses jurídicas que se tornaram objeto de controvérsia na ação são:
Tema 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. RR-0000427-27.2024.5.12.0024
Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR – 0000254-57.2023.5.09.0594
Tema 163: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872
Nas razões que fundamentaram a ação apresentada ao Supremo Tribunal Federal, a entidade classista empresarial ponderava que, ao fixar as teses dotadas de repercussão geral, a Corte trabalhista atuou como “legislador positivo”, concebendo hipóteses de estabilidade provisória, indenização e requisitos de validade de atos no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho, sem correspondente previsão em dispositivos legislativos, transcendendo o seu limite de atuação.
Além disso, a entidade classista arrazoa que ocorreu afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos Poderes, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em informações prestadas ao Supremo, no mérito, o TST argumentou que os Temas 55, 125, 134 e 163 “não representam inovação jurisprudencial”, mas reafirmação de orientações já consolidadas no âmbito do judiciário trabalhista.
Na decisão proferida, o ministro-relator indicou a ausência de violação constitucional direta na arguição sob escrutínio. Segundo a sua análise, no caso concreto, a análise da pretensa ofensa constitucional pressupõe o exame prévio de normas trabalhistas e previdenciárias. Desse modo, destacou que a suposta afronta à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que é insuficiente para autorizar o conhecimento da ADPF.
Por derradeiro, o ministro-relator manifestou o entendimento pela malformação na delimitação do objeto questionado na ação, em razão de sua amplitude e diversidade. Ainda de acordo com o ministro-relator, a entidade classista não se limita a questionar as teses jurídicas fixadas pelo TST, mas estende o questionamento à decisões judiciais proferidas pela Justiça especializada, sem indicação específica e individualizada dos atos judiciais cuja constitucionalidade pretende ver examinada, caracterizando o pedido como genérico, o que é incompatível com a via eleita.
Com a rejeição do seguimento da ADPF, a validade das teses jurídicas do TST foi mantida e os pedidos secundários do processo – como a solicitação de participação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) como amicus curiae e o agravo interno contra a decisão que indeferiu a medida cautelar — foram julgados prejudicados pelo ministro-relator.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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