Supremo Tribunal Federal valida alta programada e encerramento automático do auxílio doença

Notícias • 18 de Setembro de 2025

Supremo Tribunal Federal valida alta programada e encerramento automático do auxílio doença

O plenário do Supremo Tribunal Federal validou, de maneira unânime, a norma que admite o encerramento  automático, no prazo de 120 dias, do benefício de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a necessidade de submeter o segurado a nova perícia médica pela autarquia previdenciária.

No contexto da decisão proferida, faculta igualmente a autarquia previdenciária de conjecturar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, da mesma forma sem perícia médica.

O julgamento ocorreu através do plenário virtual, em sessão encerrada na última sexta-feira, 12/09. A matéria analisada dispõe de repercussão geral. Isso significa dizer, que a decisão proferida pelo Supremo tem caráter vinculante, ou seja, deve ser utilizada como balizador para a análise de todos os casos análogos que tramitem em qualquer tribunal do país.

A metodologia foi instituída através de duas Medidas Provisórias, 739/2016 e 767/2017, editadas e convertidas em lei no ano de 2017, entretanto, se constituíam em objeto de controvérsia, uma vez que eram contestados por uma segurada que obteve êxito na iniciativa judicial de afastar o encerramento automático do benefício e realizar nova perícia médica.

A autarquia previdenciária interpôs recurso perante o Supremo, sob o argumento de que as normas sobre o assunto são constitucionais, sob qualquer ponto de vista, formal ou material, e que o encerramento automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias, conforme estabelecido na legislação, somente se efetivando na hipótese em que o segurado não solicitar a prorrogação em tempo hábil. Consequentemente, não haveria qualquer limitação no direito ao benefício.

O ministro-relator da ação na Corte foi acompanhado por todos os seus pares integrantes do STF em seu voto, que afastou as irregularidades formais alegadas e salientou que os dispositivos sobre a cessação automática do benefício não alteraram a proteção do empregado e/ou segurado.

Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário”, asseverou o ministro-relator.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832 

Veja mais publicações

Notícias O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante
23 de Agosto de 2019

O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho no que tange à reintegração da trabalhadora que engravida no curso do aviso prévio, mesmo que...

Leia mais
Notícias Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências
12 de Setembro de 2025

Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências

Circunstância que enseja uma série de questionamentos no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho...

Leia mais
Notícias A lei dos caminhoneiros
26 de Agosto de 2025

A lei dos caminhoneiros

O plenário do Supremo Tribunal Federal, manifestou decisão que declarou inconstitucionais 11 tópicos da Lei 13.103/2015,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682