Supremo Tribunal Federal valida alta programada e encerramento automático do auxílio doença
Notícias • 18 de Setembro de 2025
 
					O plenário do Supremo Tribunal Federal validou, de maneira unânime, a norma que admite o encerramento automático, no prazo de 120 dias, do benefício de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a necessidade de submeter o segurado a nova perícia médica pela autarquia previdenciária.
No contexto da decisão proferida, faculta igualmente a autarquia previdenciária de conjecturar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, da mesma forma sem perícia médica.
O julgamento ocorreu através do plenário virtual, em sessão encerrada na última sexta-feira, 12/09. A matéria analisada dispõe de repercussão geral. Isso significa dizer, que a decisão proferida pelo Supremo tem caráter vinculante, ou seja, deve ser utilizada como balizador para a análise de todos os casos análogos que tramitem em qualquer tribunal do país.
A metodologia foi instituída através de duas Medidas Provisórias, 739/2016 e 767/2017, editadas e convertidas em lei no ano de 2017, entretanto, se constituíam em objeto de controvérsia, uma vez que eram contestados por uma segurada que obteve êxito na iniciativa judicial de afastar o encerramento automático do benefício e realizar nova perícia médica.
A autarquia previdenciária interpôs recurso perante o Supremo, sob o argumento de que as normas sobre o assunto são constitucionais, sob qualquer ponto de vista, formal ou material, e que o encerramento automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias, conforme estabelecido na legislação, somente se efetivando na hipótese em que o segurado não solicitar a prorrogação em tempo hábil. Consequentemente, não haveria qualquer limitação no direito ao benefício.
O ministro-relator da ação na Corte foi acompanhado por todos os seus pares integrantes do STF em seu voto, que afastou as irregularidades formais alegadas e salientou que os dispositivos sobre a cessação automática do benefício não alteraram a proteção do empregado e/ou segurado.
“Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário”, asseverou o ministro-relator.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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