SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VALIDA DECISÕES QUE ANULARAM DISPOSITIVOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVAS DE MOTORISTAS DE CARGA

Notícias • 08 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VALIDA DECISÕES QUE ANULARAM DISPOSITIVOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVAS DE MOTORISTAS DE CARGA

Em julgamento recente o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que são válidas as decisões que anularam dispositivos de convenções coletivas celebradas entre as entidades classistas representantes de transportadoras e motoristas sobre controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012 (que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais). Essa foi a compreensão majoritária do Plenário do da Corte manifesta através do julgamento.

O Plenário da Corte apresentava divergência entre a validade das decisões para casos concretos e a atuação do Judiciário somente nas circunstâncias onde houver violação de direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

O ministro-relator da ação, havia manifestado voto pela procedência da ação. Em seu pronunciamento, a Constituição reconhece de forma veemente as convenções e os acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista, no que foi acompanhado pela maioria.

A ministra Rosa Weber, no entanto, abriu divergência e manifestou voto pela improcedência da ação. Em seu entendimento, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram a legitimidade das cláusulas pactuadas nas convenções coletivas, entretanto, analisaram situações fáticas concretas e concluíram que, nos casos específicos e objeto da análise, era viável o controle da jornada.

O objeto da ação ajuizada contesta decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas mesmo que a convenção coletiva da categoria preveja a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho.

Em suas razões a entidade classista argumenta que, antes da vigência da lei que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentação do ofício de motorista, aquele que conduzisse veículo a uma determinada distância do município da sede ou filial da transportadora não estaria abrangido pela jornada de trabalho fixa. Nos termos da ação, o Judiciário Trabalhista reconhecia a força normativa das negociações coletivas e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador em relação ao empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum
01 de Novembro de 2021

Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

Publicado em 01.11.2021 A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais – ABRIL DE 2016
21 de Março de 2016

Obrigações Sociais – ABRIL DE 2016

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador
11 de Outubro de 2018

STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682