Supressão de comissão fixa ajustada na admissão é considerada redução salarial

Notícias • 14 de Setembro de 2017

Supressão de comissão fixa ajustada na admissão é considerada redução salarial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. A empresa alegava que a comissão era uma garantia por prazo determinado, mas a alegação não convenceu a Terceira Turma a mudar o entendimento de que houve, no caso, redução salarial.

O trabalhador disse que, ao ser admitido, em fevereiro de 2011, para o cargo de gerente de grandes empresas, a Wurth prometeu remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior. Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, concluiu ter-se configurado situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT, deferindo ao trabalhador o recebimento de diferenças salariais até março de 2013, quando foi dispensado.

O relator do agravo de instrumento da Wurth ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).

O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.

Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar.

Processo: AIRR-559-53.2014.5.10.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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