TELEFONISTA / RECEPCIONISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

Notícias • 26 de Agosto de 2016

TELEFONISTA / RECEPCIONISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

O trabalho de telefonista de forma concomitante com o de recepcionista não gera direito a acréscimo de salário por acúmulo de funções. Exercer o empregado múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, exceto se a atividade tiver previsão legal de salário diferenciado.

Não existe na CLT previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador. O artigo. 456, parágrafo único, da CLT, determina a remuneração do empregado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”(grifamos)

Neste sentido recente decisão do TRT da 4ª Região, que aplicou o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a matéria em exame.

“PROCESSO nº 0020338-10.2015.5.04.0203, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 06/07/2016 (RO) RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA EMENTA O fato de o empregado DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.”

Transcrevamos trechos da decisão que elucidam a questão:

“…Entendo, assim, que a reclamante ao executar suas atividades junto à reclamada as fazia dentro da mesma jornada, sendo que eventual labor além da carga horária normal seria devido a título de horas extras. Outrossim, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que, compatíveis com a sua função, não gera direito a acréscimo salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador, sendo que o excesso na jornada se resolveria por meio do pleito de horas extras. Aplica-se à espécie o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Quanto a jornada de trabalho, a decisão da Turma do TRT da 4ª Região é de que não havendo atividade exclusiva de telefonista não se aplica a jornada reduzida de seis horas.

“…De acordo com as informações da própria autora citadas no item anterior, no sentido de que as tarefas afetas à função exercida não consistiam exclusivamente em atendimento telefônico e tampouco em operar mesa telefônica. Note-se que, enquanto recepcionista, a reclamante executava outras funções, sendo responsável por receber os hóspedes e o pagamento, preencher contratos de locação, atuar como telefonista, fazer as reservas, controlar o estoque, bem como distribuir as funções entre camareiras e lavanderia, fazer o fechamento do caixa e levar o dinheiro ao banco.

Não se aplica ao caso a orientação contida na Súmula 178 do TST, que assim dispõe: TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT, porquanto, como já referido, a autora não operava mesa de transmissão, além de realizar outras tarefas em sua rotina laboral. Assim, na forma do art. 58, caput, da CLT, a duração normal do trabalho, para a atividade exercida pela autora, é de 8 (oito) horas diárias, não estando enquadrada na regra especial do art. 227 da CLT, ainda que por analogia. Nego provimento ao recurso…”

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto
09 de Maio de 2017

Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$...

Leia mais
Notícias Vem aí o INSS Empresa: sistema para que os empregadores consultem os afastamentos de seus empregados
11 de Maio de 2026

Vem aí o INSS Empresa: sistema para que os empregadores consultem os afastamentos de seus empregados

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 6-5, a Portaria 156 DTI-DIRBEN-INSS, de 28-4-2026, que entra em vigor em 15-5-2026, para dispor...

Leia mais
Notícias Auxiliar de produção tem justa causa revertida por falta de proporcionalidade na punição
06 de Agosto de 2026

Auxiliar de produção tem justa causa revertida por falta de proporcionalidade na punição

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682