TELEFONISTA / RECEPCIONISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

Notícias • 26 de Agosto de 2016

TELEFONISTA / RECEPCIONISTA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

O trabalho de telefonista de forma concomitante com o de recepcionista não gera direito a acréscimo de salário por acúmulo de funções. Exercer o empregado múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, exceto se a atividade tiver previsão legal de salário diferenciado.

Não existe na CLT previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador. O artigo. 456, parágrafo único, da CLT, determina a remuneração do empregado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”(grifamos)

Neste sentido recente decisão do TRT da 4ª Região, que aplicou o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a matéria em exame.

“PROCESSO nº 0020338-10.2015.5.04.0203, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 06/07/2016 (RO) RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA EMENTA O fato de o empregado DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.”

Transcrevamos trechos da decisão que elucidam a questão:

“…Entendo, assim, que a reclamante ao executar suas atividades junto à reclamada as fazia dentro da mesma jornada, sendo que eventual labor além da carga horária normal seria devido a título de horas extras. Outrossim, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que, compatíveis com a sua função, não gera direito a acréscimo salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador, sendo que o excesso na jornada se resolveria por meio do pleito de horas extras. Aplica-se à espécie o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Quanto a jornada de trabalho, a decisão da Turma do TRT da 4ª Região é de que não havendo atividade exclusiva de telefonista não se aplica a jornada reduzida de seis horas.

“…De acordo com as informações da própria autora citadas no item anterior, no sentido de que as tarefas afetas à função exercida não consistiam exclusivamente em atendimento telefônico e tampouco em operar mesa telefônica. Note-se que, enquanto recepcionista, a reclamante executava outras funções, sendo responsável por receber os hóspedes e o pagamento, preencher contratos de locação, atuar como telefonista, fazer as reservas, controlar o estoque, bem como distribuir as funções entre camareiras e lavanderia, fazer o fechamento do caixa e levar o dinheiro ao banco.

Não se aplica ao caso a orientação contida na Súmula 178 do TST, que assim dispõe: TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT, porquanto, como já referido, a autora não operava mesa de transmissão, além de realizar outras tarefas em sua rotina laboral. Assim, na forma do art. 58, caput, da CLT, a duração normal do trabalho, para a atividade exercida pela autora, é de 8 (oito) horas diárias, não estando enquadrada na regra especial do art. 227 da CLT, ainda que por analogia. Nego provimento ao recurso…”

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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