TELETRABALHO E CONTROLE DE JORNADA
Notícias • 23 de Abril de 2018

O inciso III do artigo 62 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que os teletrabalhadores encontram-se excluídos do controle de jornada, bem como dos direitos provenientes do Título II da CLT, tais como, adicional noturno, horas extras.
Ocorre que, o MTb, por meio do PARECER Nº 00002/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU , ao qual foi conferido força executória através do DESPACHO S/N MTb, DE 26-3-2018 (DO-U DE 29-3-2018), exarou entendimento não compatível com o texto legal, para definir situações de fato não contempladas na legislação como passíveis de afastar o comando do dispositivo (artigo 62, III, da CLT). O parecer refere em síntese que, “caso sofram fiscalização dos períodos de conexão telemática, localização física ou qualquer outro meio capaz de controlar o horário do início e término do seu labor diário ou semanal, enquadrar-se-ão na disposição do art. 7° da CF/88 e possuem direito à proteção da jornada, inclusive eventuais horas extras, etc.”
Com a devida “vênia”, o dispositivo legal (artigo 62, III, da CLT) não excepciona esta situação. Portanto, o órgão de fiscalização não pode criar exceção não prevista na norma legal.
Contudo, interpretação do MTb sinaliza que a questão não vai se restringir ao âmbito administrativo, e que a discussão deverá se estender ao judiciário trabalhista.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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