Terceirização e o contrato de facção

Notícias • 19 de Setembro de 2019

Terceirização e o contrato de facção

A terceirização apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no âmbito da Justiça trabalhista, nos termos da Súmula 331 do TST, que trata sobre a responsabilidade na terceirização de serviços, é aquela que se dá mediante a contratação de empregados através de empresa interposta, normalmente denominada de “terceirização de mão de obra”. Pressupõe, portanto, que o objeto da contratação entre as empresas seja indevidamente chamada de locação de mão de obra.

Contudo, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho têm alterado o posicionamento adotado até o momento pela Corte acerca da temática, se observadas determinadas características na execução do objeto contratado, ao que se denomina “contrato de facção”. A caracterização do contrato de facção constitui na entrega à empresa contratada de peças em estado bruto pela empresa contratante, proporcionado total autonomia da empresa contratada na execução dos serviços, pois neste modelo o controle se efetiva sobre o produto final entregue ao contratante, não havendo ingerência sobre a execução do processo produtivo fabril; realização dos serviços contratados nas dependências da empresa contratada; e a entrega, ao final, de produtos acabados ao contratante. Outra característica importante no modelo é a multiplicidade de tomadores de serviço da empresa contratada, cuja ausência de exclusividade na prestação de serviços descaracterizam a aplicação do prescrito na Súmula 331 do TST.

Dessa forma, aplicadas as práticas características do modelo de contrato de facção não se afigura a responsabilização, ainda  que subsidiária, da empresa contratante, pois a contratação se resume a relação comercial entre empresa contratante e empresa contratada, uma vez que o objeto contratado é o produto acabado e não a mão de obra utilizada na sua produção propriamente dita.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa
28 de Setembro de 2015

Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa

Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega...

Leia mais
Notícias Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro
16 de Março de 2021

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. 16/03/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização
20 de Julho de 2021

Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização

Para a Sexta Turma, o ato não implicou ofensa ao histórico profissional. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682