Trabalhador dispensado após internação por dependência química será indenizado
Notícias • 15 de Julho de 2026
Para a 3ª Turma, a empresa deveria ter priorizado apoio e tratamento, não a conduta discriminatória
Um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a empresa não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.
O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
Na ação, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.
Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Apoio e tratamento
Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, mantendo os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.
Ao manter a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254.
“A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminato´ria”, destacou o relator.
O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso. Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Não houve recurso da decisão.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
César Romeu Nazario
OIAB/RS 17.832
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