Trabalhador que cumpria jornadas extensas e desenvolveu Síndrome de Burnout deve ser indenizado

Notícias • 27 de Outubro de 2021

Trabalhador que cumpria jornadas extensas e desenvolveu Síndrome de Burnout deve ser indenizado

Publicado em 27.10.2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil, a um profissional do setor de turismo. Ele desenvolveu Síndrome de Burnout devido à carga horária exaustiva e plantões nos finais de semana. Por maioria de votos, o colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com isso, ele deverá receber, como indenização, as verbas salariais referentes a um período de 12 meses.

O autor trabalhava como conferente de vendas e emissor de passagens. Com base nos registros de horário e nos depoimentos de testemunhas, foi constatado que ele cumpria jornada média de 10 horas diárias e ficava frequentemente em regime de plantão. Uma testemunha da própria empresa confirmou a prestação de trabalho sem registro nos finais de semana.

Entre setembro de 2007 e fevereiro de 2016, ele teve crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial. Após 10 dias de afastamento médico, ao retornar ao trabalho, foi demitido. O perito diagnosticou a Síndrome de Burnout.

A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas.  “Diante das condições extenuantes de trabalho enfrentadas pelo reclamante que conduziram ao quadro patológico, ainda que temporário, reconheço, na forma da conclusão do perito médico, a existência de nexo de causalidade/concausalidade”, declarou a magistrada.

A julgadora não reconheceu, no entanto, despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto a este item. A operadora de turismo e câmbio, por sua vez, recorreu para afastar a condenação por danos morais.  A empresa alegou, entre outros argumentos, que não houve comprovação de que a doença do ex-empregado tinha relação com o trabalho. Afirmaram, também, que não havia excesso de trabalho e que outros empregados exerciam as mesmas funções do autor.

Em segundo grau, os magistrados foram unânimes ao manter a indenização por danos morais. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Côrrea da Cruz reconheceram o direito do autor à estabilidade. No entendimento dos magistrados, os requisitos para a garantia de emprego foram implementados porque ele teve reconhecida uma doença originada no trabalho. Alexandre mencionou o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual prevê que “são pressupostos para a estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

A empresa apresentou recurso de revista ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Tribunal afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho
27 de Maio de 2019

Tribunal afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho

A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário...

Leia mais
Notícias Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro
02 de Outubro de 2020

Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Os documentos não informam tempo de descanso ou à disposição da empresa  A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos...

Leia mais
Notícias Cosit examina a não incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro
21 de Dezembro de 2016

Cosit examina a não incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682